Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. ARTIGOS 319 E 321 DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de documentos considerados indispensáveis para o julgamento da lide, consistindo no requerimento administrativo e no próprio instrumento contratual impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de documentos apontados pelo juízo de origem configura fundamento suficiente para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) verificar se há elementos mínimos nos autos que permitam o regular processamento da demanda, garantindo o direito de acesso à Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC estabelece que, em caso de petição inicial com irregularidades ou ausência de documentos essenciais, o juiz deve conceder prazo para emenda, o que deve ser interpretado em conformidade com o princípio do acesso à Justiça. O art. 319 do CPC define os requisitos da petição inicial, exigindo que sejam apresentados elementos mínimos para o conhecimento da ação, sendo desnecessária, nessa fase, a juntada de todos os documentos que possam vir a ser produzidos ao longo da instrução. O Superior Tribunal de Justiça entende que documentos essenciais à propositura da ação são aqueles que dizem respeito às condições da ação e pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, o que não inclui, necessariamente, o contrato impugnado em ações que discutem sua inexistência. Nos casos de alegação de inexistência de relação contratual, a ausência do instrumento do contrato impugnado não pode ser considerada causa de indeferimento da inicial, pois constitui ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. A exigência de demonstração do esgotamento da via administrativa para ingresso em juízo não encontra respaldo legal, uma vez que a Constituição Federal assegura o direito de acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévia tentativa de solução extrajudicial (art. 5º, XXXV, CF/1988). A inversão do ônus da prova nas relações de consumo, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, permite que o consumidor apenas demonstre indícios mínimos do fato alegado, cabendo à instituição financeira provar a regularidade da contratação. A jurisprudência consolidada reconhece que a ausência de extratos bancários ou de comprovantes do alegado depósito não justifica o indeferimento da petição inicial, sendo questão a ser resolvida na instrução probatória, sob pena de inviabilizar o exercício do direito de ação. Configurada a nulidade da sentença por indevido indeferimento da inicial, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Tese de julgamento: A ausência de documentos complementares à petição inicial, quando há elementos mínimos para a análise da demanda, não justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Em ações que discutem a inexistência de contrato bancário, a juntada do instrumento contratual não é requisito essencial para a propositura da ação, cabendo ao banco o ônus da prova da regularidade da contratação. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao princípio do acesso à Justiça. A inversão do ônus da prova em relações de consumo permite ao consumidor apenas demonstrar indícios mínimos do fato alegado, sendo ônus da instituição financeira comprovar a contratação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 321 e 373, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002266-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 01/10/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808127-66.2022.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )
Recurso de apelação provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
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