Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO ECONÔMICO CORRESPONDENTE AO VALOR ATUALIZADO DE CÉDULAS RURAIS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, ENCARGOS MORATÓRIOS E ÍNDICES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA EXPRESSAMENTE PREVISTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença, que determinou a conversão dos valores nominais de cédulas rurais para a moeda atual e sua correção pelo IPCA/IBGE, sem a incidência de juros remuneratórios, juros moratórios, multas e demais encargos contratuais, para fins de apuração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A questão em discussão consiste em definir se a expressão "valor atualizado das cédulas rurais", constante do título executivo, autoriza a inclusão dos encargos remuneratórios e moratórios previstos nos contratos na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A liquidação deve observar os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedado modificar o título executivo ou acrescentar critérios não estabelecidos na fase de conhecimento. O título executivo previu expressamente a correção monetária dos honorários advocatícios pelo IPCA, a partir da sentença, e a incidência de juros de mora desde o trânsito em julgado. A referência ao "valor atualizado das cédulas rurais" identifica o benefício econômico utilizado como base de cálculo dos honorários, mas não importa incorporação automática dos juros remuneratórios, encargos moratórios, multas e índices previstos nos instrumentos contratuais. A inclusão de encargos contratuais não contemplados no comando transitado em julgado ampliaria a base de cálculo da verba sucumbencial e violaria a fidelidade ao título executivo. A correção monetária pelo IPCA apenas recompõe a perda do valor da moeda e não se confunde com os encargos contratuais pretendidos pela agravante, que representam acréscimos remuneratórios ou decorrentes do inadimplemento. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 509, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.122.847/SP.
Recurso conhecido e desprovido
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.