Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de que a parte agravante não teria demonstrado a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada hipossuficiência financeira está demonstrada diante dos documentos anexados pela parte interessada, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 99, § 3º, prevê que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário. 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (TJGO, Súmula nº 25), sendo esta a situação dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Agravo de instrumento conhecido e provido, monocraticamente pelo Relator, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC/2015. Tese de julgamento: "A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, aliada aos demais elementos probatórios, revela-se suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, cabendo à parte contrária impugnar tal quadro, caso queira, no momento oportuno." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, § 3º, e 100. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 25. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vera Lucia Crispim contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Vanessa Crhistina Garcia Lemos, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta em desfavor do agravado Banco Facta Financeira S.A., indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça formulado na petição exordial, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada pelo INSS, e aufere renda mensal líquida de R$ 929,15 (novecentos e vinte e nove reais e quinze centavos), valor insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Diz que o valor das custas iniciais, fixado em R$ 1.876,06 (mil, oitocentos e setenta e seis reais e seis centavos), é superior à sua renda mensal, o que evidencia sua hipossuficiência financeira. Menciona acerca da ausência de declaração de imposto de renda, conforme comprovado nos autos, o que reforçaria a alegação de insuficiência de recursos. Aduz que a mera declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Dispensado o recolhimento do preparo, ao teor do permissivo do art. 101, § 1º, do CPC. É, em síntese, o relatório. Passo à DECISÃO. De início, considerando o estágio inicial da demanda de origem, reputo dispensável o processamento do recurso, com a intimação/citação da parte agravada para ofertar resposta ao agravo em tela, segundo orienta a recente Súmula 76 desta Corte de Justiça: “É desnecessária a comunicação processual da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não angularizada a relação processual na origem, exceto nas hipóteses de manifesto prejuízo.” Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto para dar-lhe provimento, monocraticamente, segundo autoriza o art. 932, V, “a”, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que a decisão agravada contraria súmula desta egrégia Corte de Justiça, conforme passo a explanar. No caso em comento, conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Vera Lucia Crispim contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Vanessa Crhistina Garcia Lemos, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta em desfavor do agravado Banco Facta Financeira S.A., indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça formulado na petição exordial, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição. Pois bem, no plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015 trata de forma mais detalhada o instituto da gratuidade da justiça, em seu Capítulo II, Seção IV, revogando, no art. 1.072, inciso III, os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados de forma mais alargada. Em seu art. 98, o CPC contempla a concessão do benefício nos seguintes termos: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Acerca da matéria, o novel Código de Processo Civil define expressamente a possibilidade de formulação do beneplácito a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, na própria petição recursal, dispensando, assim, a tradicional petição avulsa e seu processamento em apartado, além de autorizar que no recurso cujo mérito relacionar-se à concessão da gratuidade da justiça, o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão. Além disso, prevê que o benefício somente será indeferido se existir nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Verifica-se que, em se tratando de pessoa natural, como é o caso dos autos, o novo sistema processual, abraçando o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante que lhe antecede, traz expressamente a previsão de presunção relativa quanto a alegação de insuficiência financeira da parte que requer o benefício. Nessa linha, observo que a autora/agravante percebe mensalmente em torno de R$900,00 (novecentos reais), após efetuados os descontos seus proventos, e que atualmente não declara imposto de renda, conforme documentos da Receita Federal. Assim, reputo demonstrada sua hipossuficiência financeira para arcar com o encargo processual, calculado em R$1.876,06 (mil, oitocentos e setenta e seis reais e seis centavos). Há também declaração de necessidade econômica firmada pela requerente, não infirmada por outros elementos probatórios em sentido contrário. Portanto, a insurgência merece prosperar. Aliás, sabe-se que o regramento vigente estabelece, de forma expressa, que o juiz apenas poderá indeferir a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. No caso em testilha, repise-se, não existem provas que infirmem a presunção da alegada hipossuficiência financeira, nem mesmo que contrariem os documentos jungidos pela parte autora/agravante. Nesse raciocínio, esta Corte de Justiça editou a súmula nº 25, nos seguintes termos: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Acerca do tema enfrentado, cumpre trazer à colação o percuciente magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves, ipsis litteris: “Nos termos do § 2º do art. 99 do Novo CPC o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do novo CPC. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Os elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade dependerão sempre do caso concreto, mas o legislador tratou de afastar uma situação dessa circunstância: o § 4º do art. 99 do Novo CPC prevê que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade. E mesmo o renome do advogado afasta essa realidade, até porque a contratação pode ter se dado exclusivamente ad exitum.” (in Manual de Direito Processual Civil: volume único, 8ª Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 237). Corroborando, confira-se os julgados abaixo selecionados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. (...). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 25 DESTE TRIBUNAL. (...) 3. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula n.º 25 do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5056063-46.2020.8.09.0029, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024); “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. NOVO MATRIMÔNIO. CESSAÇÃO BENEFÍCIO. MODIFICAÇÃO CONDIÇÃO ECONÔMICA. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. DECISÃO REFORMADA. (...). III. O agravante logrou êxito em comprovar que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Portanto, tem direito à gratuidade da justiça, nos termos do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 25/TJGO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5126173-62.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 11ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024). Certo é que, não obstante franqueado ao magistrado indeferir as benesses da gratuidade judiciária ao não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência da parte requerente, no caso concreto os elementos de convicção lançados na decisão agravada não se mostram suficientes para a negativa. Destarte, levando-se em conta as condições pessoais da parte agravante e a presunção da veracidade de sua declaração e, a fim de resguardar a garantia do acesso ao Judiciário, merece reforma a decisão fustigada. Por fim, registre-se que, segundo estabelece o art. 100, caput, do CPC, deferido “o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.” Admoesto a parte agravante que, na hipótese de revogação do benefício, “a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa” (§ único, art. 100 do CPC). Na confluência do exposto, dou provimento ao presente recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 932, V, “a”, c/c arts. 98 e 99, § 2º e 3º, do novo CPC, art. 5º, LXXIV, CF e súmula 25 deste Tribunal de Justiça, para conceder à parte recorrente os benefícios integrais da assistência judiciária, inclusive honorários de conciliador. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão.
Agravo de instrumento conhecido e provido, monocraticamente pelo Relator, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC/2015.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.