Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CONTRATANTE SUPOSTAMENTE ANALFABETO. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MULTA POR AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: - Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de improcedência dos pedidos iniciais em Ação de Revisão de Contrato de Empréstimo Consignado. O agravante alega nulidade do contrato por ser analfabeto e não terem sido respeitadas as formalidades previstas no art. 595 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da contratação de empréstimo consignado por pessoa supostamente analfabeta, analisando a validade do contrato à luz das formalidades previstas no Código Civil e o ônus probatório da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: - O contrato de empréstimo consignado foi firmado com plena ciência do agravante, conforme documentos apresentados, sendo válida a contratação. A instituição financeira comprovou a regularidade do negócio jurídico e a manifestação de vontade do contratante. Aplicam-se as teses firmadas pelo IRDR nº 53983/2016. - Apesar de o Agravante impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato, posto se tratar de pessoa analfabeta, o documento pessoal acostado à inicial, e onde consta tratar-se de analfabeto, foi emitido em data posterior à assinatura do contrato. Quando a avença foi assinada, o Agravante se utilizava de outro documento de identidade, expedido em 2010, no qual apôs sua assinatura sem nenhuma restrição, assinatura essa que, enfatize-se, coincide com aquela aposta no instrumento. - O agravante limitou-se a reiterar os argumentos anteriormente apresentados, sem trazer elementos novos que infirmem os fundamentos da decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). - Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do caráter manifestamente protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É válida a contratação de empréstimo consignado quando comprovada a regularidade documental pela instituição financeira, cabendo ao consumidor provar o não recebimento dos valores."
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.