Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800908-37.2023.8.18.0100 Requerente: IVANILTON BARROS DE ALMEIDA e outros Requerido: EDSON FERREIRA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONFISSÃO FICTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que condenou os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) verificar a responsabilidade civil pelo acidente; e (iii) determinar a existência e adequação dos danos materiais e morais fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência injustificada da parte à audiência autoriza a aplicação da confissão ficta, sem necessidade de intimação pessoal quando houver representação por advogado. O erro material constante da sentença não compromete sua validade, inexistindo prejuízo processual. A sentença apresenta fundamentação suficiente e enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. O conjunto probatório demonstra que o acidente decorreu de conduta imprudente do condutor que ingressou em via preferencial sem as cautelas necessárias. Os apelantes não comprovaram culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Os danos materiais foram comprovados documentalmente, e os danos morais decorrem dos transtornos e da privação do uso do veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência injustificada da parte à audiência autoriza a aplicação da confissão ficta prevista no art. 385, §1º, do CPC. O ingresso em via preferencial sem cautela caracteriza imprudência apta a gerar responsabilidade civil. A privação do uso do veículo e os transtornos decorrentes do acidente configuram dano moral indenizável.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.