Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil, sob alegação de inércia da parte Autora. Sustenta-se, em Recurso, a inexistência de intimação pessoal válida para suprir a omissão, além da ausência de requerimento do Réu para extinção do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem a intimação pessoal efetiva da parte Autora e sem requerimento expresso da parte Ré.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção do processo por abandono da causa exige, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a intimação pessoal do Autor para que se manifeste no prazo legal.4. Constatou-se que a intimação pessoal foi infrutífera, sem sucesso na entrega, inexistindo nos autos comprovação de ciência da parte Autora quanto à necessidade de impulsionar o feito.5. A jurisprudência consolidada no âmbito do STJ (Súmula 240) e do TJGO indica ser imprescindível o requerimento da parte Ré para extinção do processo por abandono após a formação da relação processual.6. Ausente o requisito da intimação pessoal válida e inexistente o pedido do Réu, impõe-se o reconhecimento do error in procedendo, com a consequente cassação da Sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal válida do Autor para suprir a omissão, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil." "2. Após a triangularização da relação processual, a extinção por abandono depende de requerimento expresso da parte Ré, conforme a Súmula 240 do STJ e o art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, III, IV, § 1º e § 6º; 85, § 2º; 98, § 3º.Julgados relevantes citados: STJ, AgInt no RMS 64298/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.06.2021, DJe 01.07.2021; TJGO, AC 0278159-37.2013.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª UPJ, Goiânia. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5716189-05.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: JOVELINO DA ROCHA LIMAAPELADA: LS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRASRELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau VOTOAdoto o Relatório publicado.1 Do juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo dispensado (gratuidade da justiça concedida na mov. 5), CONHEÇO da presente Apelação. 2 Da intimação pessoal e do requerimento do RéuInsurge-se o Apelante contra a Sentença proferida pelo Juízo singular, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, ante a sua suposta desídia em promover o andamento do feito.A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.Nesse contexto, uma das hipóteses em que legalmente se presume essa desistência se dá quando o Autor não promove os atos que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias.A matéria é disciplinada precisamente no art. 485, do Código de Processo Civil nos seguintes termos:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[...]III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o Autorabandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.[...]§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimadapessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.Assim sendo, para que ocorra a extinção do processo sem julgamento do mérito, em decorrência do abandono de causa, o Autor/Apelante deve ser intimado pessoalmente para que a desídia seja suprida, não havendo, a rigor, obrigatoriedade na intimação dos respectivos patronos.Além disso, a Súmula nº 240, do STJ, prevê que perfectibilizada a relação processual (como no caso em análise), a extinção por abandono depende de requerimento do Réu.Na presente demanda, verifica-se que a intimação foi regularmente expedida em nome do Autor; contudo, o respectivo Aviso de Recebimento (AR) retornou sem assinatura, em razão do insucesso das três tentativas de entrega, todas infrutíferas (mov. 19). Veja-se: Além disso, denota-se que apesar de triangularizada a relação processual, o Réu não formulou pedido de extinção por abandono do feito.Logo, não há fundamento a Autorizar a extinção do presente processo por abandono e a Sentença deve ser cassada.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 485, § 6º, DO Código de Processo Civil/2015 E SÚMULA 240/STJ. 1. "Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do Réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao Autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento pRévio da parte Ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo Autor depende de requerimento do Réu, o que não ocorreu na h ipótese dos autos" (REsp 1.831 .958/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10 .2019). 2. Agravo Interno não provido. (STJ. AgInt no RMS: 64298 CE 2020/0209501-7. Relator.: Segunda Turma. Ministro Herman Benjamin. Data de Julgamento: 14/06/2021. Data de Publicação: DJe 01/07/2021) (grifei)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART . 485, INCISO III, DO Código de Processo Civil). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU CITADO. REQUERIMENTO NECESSÁRIO. 1. A extinção do processo por abandono da causa (artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil), exige-se a intimação pessoal do Autor. 2. Nos termos do que preconizam as Súmulas nos 240/STJ e 30/TJGO, após o oferecimento da contestação, a extinção do processo por abandono do Autor depende de pRévio requerimento do Réu, condição impeditiva para decretação do abandono de ofício. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO. Apelação n. 0278159-37.2013.8.09.0051.Relator Des(a). Desembargador Jeova Sardinha De Moraes, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei)Sendo assim, verifica-se error in procedendo do magistrado singular, o que impõe o provimento do Recurso e a cassação da Sentença para que seja dado o regular prosseguimento ao feito. Dispositivo e providências finaisAnte o exposto, já conhecida a Apelação, DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a Sentença por error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para o regular prosseguimento do feito.Anoto, por oportuno e em atenção aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo Código.Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as
à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, e dar-lhe provimento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.