Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO STJ (EARESP 676.608/RS). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor pleiteia a declaração de inexistência de débitos decorrentes de tarifas bancárias ("CESTA B EXPRESS"), restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais, sob alegação de ausência de contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se são legítimos os descontos realizados a título de tarifa bancária sem comprovação da contratação; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito e a indenização por danos morais na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva e facilitação da defesa do consumidor. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação do pacote de serviços, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da alegação de inexistência de contratação. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central exige contrato específico e informação prévia ao consumidor para cobrança de tarifas, afastando a possibilidade de contratação tácita. A ausência de apresentação do instrumento contratual comprobatório da adesão do consumidor torna ilegítimos os descontos realizados. A restituição do indébito deve observar a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo simples para valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. A cobrança indevida de tarifas sem autorização configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, em razão da indevida diminuição do patrimônio do consumidor. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII, e 14; CPC/2015, art. 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 43, 54, 362 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJCE, Apelação Cível nº 0254808-23.2023.8.06.0001; TJCE, Recurso Inominado nº 3000319-65.2023.8.06.0163; TJCE, Apelação Cível nº 0200419-96.2024.8.06.0084; TJCE, AC nº 0051135-39.2020.8.06.0121.
acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para lhe dar PROVIMENTO
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.