Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM INDENIZAÇÃO POR LEILÃO EXTRAJUDICIAL IRREGULAR. APLICAÇÃO DA SELIC E DO IPCA, INAPLICABILIDADE DA À SENTENÇA E NEGATIVA LEI N. 14.905/2024 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reformou parcialmente a sentença para fixar os juros de mora a partir da citação e afastou a aplicação da . Lei n. 14.905/2024 2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos por alienação irregular de imóvel em leilão extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 3.187.224,62. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de perdas e danos com base na avaliação do primeiro leilão, abatendo o saldo devedor, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC desde o arremate. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para fixar o termo inicial dos juros na citação, mantendo os demais critérios de atualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 389, parágrafo único, do CC pela não aplicação do IPCA conforme a Lei n. 14.905/2024 ; (ii) saber se houve violação ao § 1º, do CC pela não aplicação da taxa art. 406, Selic deduzido o IPCA; (iii) saber se o do CPC impõe efeito substitutivo art. 1.008 ao acórdão com aplicação imediata da ; e (iv) saber se houve Lei n. 14.905/2024 negativa de prestação jurisdicional por afronta ao do CPC. art. 1.022 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local enfrentou a matéria e justificou a inaplicabilidade da aos Lei n. 14.905/2024 critérios fixados na sentença, não havendo omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC). 7. A interpretação do do CC, firmada no Tema 1368 em recurso repetitivo, art. 406 impõe a aplicação da taxa Selic no tocante aos juros moratórios nas dívidas civis. 8. Ausente previsão contratual diversa, a correção monetária deve observar o IPCA, vedada a cumulação de indexadores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial provido em parte. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos enfrentou a questão e afastou a incidência da ; o Lei n. 14.905/2024 do CPC não foi violado. 2. Aplica-se a interpretação do do CC art. 1.022 art. 406 (Tema 1368) para fixar a taxa Selic no tocante aos juros moratórios e o IPCA como índice de correção monetária, vedada a cumulação de índices, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. CC, arts. 389 e 406; CPC, arts. 1.022, 1.008 e 85 § Dispositivos relevantes citados: 11. STJ, , relator Ministro Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.199.164/PR Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em STJ, AgInt no 15/10/2025; , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.473.347/SC julgado em STJ, , relatora Ministra Nancy 12/8/2024; REsp n. 2.166.999/DF Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, EDcl no AgInt no 20/3/2025; , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em REsp n. 1.925.562/SP STJ, AgInt no , relator Ministro Moura Ribeiro, 17/3/2025; REsp n. 2.152.327/MG Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.