Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. HIPERVULNERABILIDADE. CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À VALORAÇÃO DAS PROVAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO. TEMA 1368/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, a qual declarou a inexistência de contratação válida e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário de consumidora idosa e analfabeta, bem como ao pagamento de danos morais. O embargante sustenta omissão quanto à valoração das provas de autenticidade do contrato à luz do Tema 1.061 do STJ, quanto à ausência de análise do requisito da má-fé para repetição do indébito e da modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, além da não aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização, conforme Tema 1368/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à valoração das provas relativas à autenticidade da contratação bancária; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à modulação de efeitos do entendimento do STJ sobre repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se o julgado deveria ter aplicado a taxa SELIC como índice único de atualização dos débitos civis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examina expressamente a validade da contratação e conclui que, diante da hipervulnerabilidade da consumidora idosa e analfabeta, a apresentação de contrato com assinatura a rogo e comprovante de depósito não comprova consentimento livre e informado, exigindo-se prova robusta da manifestação de vontade. 4. A ausência de perícia grafotécnica ou dactiloscópica, aliada à inexistência de elementos de convicção suficientes, impede o reconhecimento da autenticidade da manifestação de vontade, tornando juridicamente inexistente a assinatura apresentada. 5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida seja contrária à boa-fé objetiva. 7. A realização de descontos em benefício previdenciário de consumidora hipervulnerável com base em contrato cuja validade não foi comprovada caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, legitimando a repetição do indébito. 8. A Corte Especial do STJ modulou os efeitos desse entendimento para estabelecer que a restituição em dobro se aplica apenas às cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021, devendo as anteriores ser restituídas de forma simples. 9. O STJ firmou tese no Tema 1368 no sentido de que a taxa SELIC constitui índice único de atualização das dívidas civis, por englobar correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com outros encargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação bancária envolvendo consumidor hipervulnerável exige prova robusta da manifestação de vontade, não se satisfazendo com contrato com assinatura a rogo desacompanhado de elementos probatórios idôneos. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. 3 . A restituição em dobro aplica-se apenas às cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 927, III; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, Tema 1368, REsp 2.199.164.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHÊ-LOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.