Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL SFH. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CUSTEIO DE PERÍCIA. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO CAPITAL SEGURADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial por incidência das Súmulas n. 211 e n. 83 do STJ, mantendo a aplicabilidade do CDC aos contratos de seguro habitacional no SFH, a inversão do ônus da prova e o custeio da perícia pela seguradora, bem como afastando a limitação da indenização ao capital segurado. 2. A controvérsia cinge-se à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro habitacional do SFH, quando não há comprometimento de recursos do FCVS. 3. A Corte de origem reconheceu a incidência do CDC à relação segurado-seguradora no SFH, determinou a inversão do ônus da prova e o custeio dos honorários periciais pela seguradora, e afastou a limitação da indenização ao capital segurado, em consonância com a jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, à luz do do CPC, a perícia art. 95 determinada de ofício impõe rateio de custas entre as partes; (ii) saber se a inversão do ônus da prova seria inviável sem demonstração de hipossuficiência, nos termos do do CPC; (iii) saber se a indenização securitária deve art. 373 observar o limite do capital segurado previsto na apólice, conforme o do art. 781 Código Civil; e (iv) saber se é inaplicável o CDC aos contratos de seguro habitacional do SFH por regulação específica de natureza pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As alegadas violações aos arts. 95 e 373 do CPC e ao do Código Civil art. 781 carecem de prequestionamento, pois o acórdão recorrido decidiu com fundamento exclusivo no CDC, atraindo a Súmula n. 211 do STJ. 6. O CDC incide nos seguros habitacionais do SFH não vinculados ao FCVS; o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ quanto à natureza consumerista da relação segurado-seguradora, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível o recurso especial quanto a questões não prequestionadas, ainda que opostos embargos de declaração, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ quanto à aplicabilidade do CDC aos seguros habitacionais do SFH sem cobertura do FCVS, incide a Súmula n. 83 do STJ.” CPC, arts. 95, 373; CC, Dispositivos relevantes citados: art. 781. STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.956.686/SP, Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 28/8/2023; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.685.164/PR, 28/8/2023.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
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