Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REGULARIDADE. TEMA 1132 DO STJ. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por devedor fiduciante contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco J. Safra S.A., consolidando a propriedade e a posse plena do veículo objeto do contrato em favor do credor fiduciário, com autorização para venda extrajudicial. A sentença reconheceu a constituição válida em mora do devedor e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O apelante sustentou a nulidade da sentença por ausência de comprovação da mora, impugnou os encargos contratuais por suposta onerosidade excessiva e requereu, no mérito, a improcedência da ação ou a anulação da sentença. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a: (i) saber se houve regular constituição em mora do devedor fiduciante para fins de consolidação da propriedade do bem alienado fiduciariamente; e (ii) verificar a eventual abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a validade da capitalização mensal de juros. III. Razões de decidir A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a comprovação de recebimento, conforme fixado no Tema 1132 do STJ. Não foi verificada abusividade nos juros remuneratórios, pois a taxa pactuada (24,76% ao ano) mostrou-se inferior à média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação. A capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada, sendo válida nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e das Súmulas 539 e 541 do STJ. Ausente abuso nos encargos do período de normalidade, mantém-se a mora do devedor e, por consequência, a validade da consolidação da propriedade do bem. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a constituição da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova de recebimento (Tema 1132/STJ). 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 3. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a edição da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Código Civil, arts. 406 e 591; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 09/08/2023 (Tema 1132); STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008 (Temas 28 e 29); STJ, AgInt no AREsp 1456492/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25/06/2019.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.