Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADESÃO A PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Ação anulatória de débito fiscal ajuizada por contribuinte contra o Estado de Goiás, posteriormente extinta sem resolução de mérito em razão da homologação do pedido de desistência. A sentença também determinou a revogação da nomeação do perito e fixou honorários advocatícios e custas processuais. O Estado de Goiás interpôs apelação, requerendo que a extinção do feito se dê com resolução de mérito, com base na alegada renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, em razão da adesão ao programa de regularização fiscal instituído pela Lei Estadual nº 22.572/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a adesão ao programa de regularização fiscal instituído pela Lei Estadual nº 22.572/2024 implica renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação anulatória, justificando, assim, a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Estadual nº 22.572/2024 prevê expressamente, em seu art. 4º, § 2º, III, que a adesão às medidas facilitadoras instituídas pelo programa de regularização fiscal implica o reconhecimento do débito e a renúncia ao direito sobre o qual se fundam eventuais ações judiciais, inclusive anulatórias.4. Demonstrada a adesão ao programa por parte do autor da ação até a data limite fixada pela legislação, fica configurada a renúncia ao direito material discutido na ação, nos termos da lei, o que atrai a aplicação do art. 487, III, “c”, do CPC, impondo-se a extinção do feito com resolução de mérito.5. A sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito deve ser reformada para reconhecer a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, com consequente extinção do processo com resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:"1. A adesão ao programa de regularização fiscal instituído pela Lei Estadual nº 22.572/2024 implica o reconhecimento do débito tributário e a renúncia ao direito sobre o qual se funda eventual ação judicial.""2. A extinção da ação anulatória, nessas condições, deve ocorrer com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'c', do CPC." 10ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Wilson Safatle FaiadAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5361661-02.2021.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: ESTADO DE GOIÁSAPELADO: USINA PANORAMA S/ARELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADESÃO A PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Ação anulatória de débito fiscal ajuizada por contribuinte contra o Estado de Goiás, posteriormente extinta sem resolução de mérito em razão da homologação do pedido de desistência. A sentença também determinou a revogação da nomeação do perito e fixou honorários advocatícios e custas processuais. O Estado de Goiás interpôs apelação, requerendo que a extinção do feito se dê com resolução de mérito, com base na alegada renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, em razão da adesão ao programa de regularização fiscal instituído pela Lei Estadual nº 22.572/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a adesão ao programa de regularização fiscal instituído pela Lei Estadual nº 22.572/2024 implica renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação anulatória, justificando, assim, a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Estadual nº 22.572/2024 prevê expressamente, em seu art. 4º, § 2º, III, que a adesão às medidas facilitadoras instituídas pelo programa de regularização fiscal implica o reconhecimento do débito e a renúncia ao direito sobre o qual se fundam eventuais ações judiciais, inclusive anulatórias.4. Demonstrada a adesão ao programa por parte do autor da ação até a data limite fixada pela legislação, fica configurada a renúncia ao direito material discutido na ação, nos termos da lei, o que atrai a aplicação do art. 487, III, “c”, do CPC, impondo-se a extinção do feito com resolução de mérito.5. A sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito deve ser reformada para reconhecer a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, com consequente extinção do processo com resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:"1. A adesão ao programa de regularização fiscal instituído pela Lei Estadual nº 22.572/2024 implica o reconhecimento do débito tributário e a renúncia ao direito sobre o qual se funda eventual ação judicial.""2. A extinção da ação anulatória, nessas condições, deve ocorrer com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'c', do CPC."
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o apelo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.