Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1.132 DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão que manteve a liminar de apreensão de veículo alienado fiduciariamente, diante da comprovação do inadimplemento e da constituição em mora da devedora. A agravante sustentou a irregularidade da constituição em mora, divergência de dados na notificação extrajudicial, ausência de demonstrativo adequado do débito, necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original e inexistência dos requisitos para concessão da medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o recurso é admissível diante das alegações de deserção e intempestividade; (ii) estabelecer se houve regular constituição em mora apta a amparar a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para manutenção da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal rejeita a preliminar de deserção porque consta nos autos o comprovante de recolhimento das custas recursais e a respectiva quitação foi confirmada no sistema processual. O Tribunal afasta a alegação de intempestividade por verificar que a demanda foi ajuizada dentro do prazo legal. O Tribunal deixa de apreciar as alegações relativas à violação do princípio da cartularidade e à divergência do número do contrato na notificação extrajudicial, por ausência de manifestação prévia do juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. A instituição financeira atende às exigências da Lei nº 10.931/2004 ao apresentar planilha detalhada do débito juntamente com a petição inicial. O Decreto-Lei nº 911/1969 exige, para a concessão da liminar de busca e apreensão, a apresentação do contrato e a comprovação da mora do devedor. A mora decorre do simples vencimento da obrigação contratual e sua comprovação ocorre mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento pessoal pelo devedor. A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato é válida, ainda que o aviso de recebimento tenha sido devolvido com a observação “não existe número”, pois o credor demonstrou a remessa ao endereço contratualmente informado. A comprovação da mora e a apresentação do contrato firmado entre as partes são suficientes para o ajuizamento e prosseguimento da ação de busca e apreensão, justificando a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a comprovação da mora exige apenas o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato. A prova do recebimento da notificação pelo próprio devedor ou por terceiro é dispensável para a constituição em mora. A apreciação, em grau recursal, de matéria não examinada pelo juízo de origem configura supressão de instância. A apresentação do contrato e a comprovação da mora constituem requisitos suficientes para a concessão e manutenção da liminar de busca e apreensão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 934. Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023, Tema 1.132, DJe 20.10.2023. STJ, Súmula 72. TJPI, Apelação Cível nº 0801353-68.2023.8.18.0031, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 23.10.2023.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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