Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PREQUESTIONAMENTO, SÚMULA 7, DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 917, 435, 783 e 784 do CPC e 104 do CC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de comprovação do dissídio nos termos do § 1º, do CPC. art. 1.029, 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução por título extrajudicial, com pedido de reconhecimento de inexigibilidade da obrigação, ilegitimidade passiva e extinção da execução, além de custas e honorários. 3. A sentença julgou procedentes os embargos, extinguiu, com base no art. 485, VI, do CPC, a execução quanto à embargante e condenou os embargados ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a legitimidade passiva da embargante, determinar o prosseguimento da execução e inverter os ônus sucumbenciais, mantendo o . quantum II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão e falta de fundamentação quanto à ausência de assinatura e à ilegitimidade passiva; (ii) saber se houve violação do do art. 435 CPC por utilização de documento juntado intempestivamente em apelação; (iii) saber se o título é inexigível e o negócio é inválido à luz dos arts. 783, 784, II, e 917, I, do CPC e 104, I e II, do CC, por ausência de assinatura da recorrente; (iv) saber se deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva com base no VI, do art. 485, CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com o e o REsp n. 1.811.153/SP AgInt no REsp n. 1.779.271/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem analisou, de forma suficiente, as teses e rejeitou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, inexistindo omissão ou falta de fundamentação, o que afasta a violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 7. Quanto ao do CPC, a tese não foi apreciada na instância ordinária, de art. 435 modo que configura inovação recursal, incidindo na espécie a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento. 8. As alegações de inexigibilidade do título e de invalidade do negócio à luz dos arts. 783, 784, II, e 917, I, do CPC e 104, I e II, do CC também não foram objeto de deliberação específica pelo Tribunal , atraindo igualmente a incidência da a quo Súmula n. 211 do STJ. 9. A pretensão de afastar a legitimidade passiva exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de confronto analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de ficar prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando Tese de julgamento afastada a violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando não há o prequestionamento do art. 435 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando não há deliberação específica na origem sobre os arts. 783, 784, II, e 917, I, do CPC e 104, I e II, do CC. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da legitimidade passiva reconhecida pelo tribunal de origem. 5. O dissídio jurisprudencial não é comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ quando não há confronto analítico nem similitude prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ”. fática, ficando também CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 435, 783, 784, Dispositivos relevantes citados: II, 917, I, 485, VI, 1.029, § 1º, 85, §§ 2º e 11; CC, I e II; RISTJ, art. 104, art. 255, § 1º. STJ, Súmulas n. 211 e 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em REsp n. 2.691.993/MT, STJ, AREsp n. 2.87 relatora Ministra Nancy Andrighi, 16/12/2024; 7.452/AL, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/8/2025; AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.