Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SEM OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. VALIDAÇÃO PELA PROVA JUDICIAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. REPARAÇÃO CIVIL FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO DESPROVIDO DEMAIS TESES. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado, consistente na subtração de motocicleta, aparelhos eletrônicos, valores e documentos das vítimas, mediante grave ameaça e uso de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, sem observância ao art. 226 do CPP, enseja nulidade da condenação; (ii) verificar se a pena-base aplicada a THIAGO deve ser reduzida diante da valoração das circunstâncias judiciais; (iii) avaliar se é cabível a redução da fração de aumento na dosimetria aplicada à PALOMA; (iv) examinar a adequação do regime inicial fechado; (v) aferir a validade da fixação de indenização por danos morais e materiais sem instrução probatória específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância do art. 226 do CPP, relativa ao procedimento de reconhecimento de pessoas, não acarreta nulidade da condenação quando o reconhecimento realizado na fase policial é posteriormente confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório, e corroborado por outros elementos probatórios, como confissões dos réus e depoimentos de vítimas e testemunhas. 4. A pena-base de THIAGO foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com fundamentação idônea, diante da maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade acentuada pela violência física empregada contra as vítimas) e circunstâncias do crime (potencialização do risco à vida das vítimas em razão do concurso de agentes). 5. A fração de aumento de 1/6 aplicada na primeira fase da dosimetria à PALOMA não fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, por estar fundamentada em vetoriais negativamente valoradas com base em elementos concretos, sendo inadmissível a imposição de critério aritmético fixo ao julgador. 6. O regime inicial fechado foi corretamente fixado à PALOMA, conforme o art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, já que a pena imposta superou o patamar de oito anos, sendo desnecessária a análise de outros critérios. 7. A condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação por danos morais e materiais deve ser afastada, por ausência de instrução específica e de fundamentação quanto ao quantum indenizatório, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido em parte, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A inobservância ao art. 226 do CPP na fase policial não invalida o reconhecimento do réu quando confirmado em juízo e corroborado por outras provas. 2. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal com base em fundamentação concreta relativa às circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Não há direito subjetivo à aplicação de fração aritmética específica na dosimetria da pena, sendo legítimo o critério adotado pelo julgador se fundamentado. 4. O regime inicial fechado é obrigatório para penas superiores a oito anos, ainda que o réu seja primário. 5. É indevida a fixação de valor mínimo de indenização sem pedido expresso instruído com provas que permitam o exercício do contraditório.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “a”; 59; 68. CPP, arts. 226, 387, IV. CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 714.860/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/4/2023, DJe 26/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.046.399/MG, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/3/2023, DJe 24/3/2023. Nas razões recursais, o Recorrente aduz, sucintamente, violação ao art. 226 do CPP, aos arts. 59 e 68 do CP. Devidamente intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido (26204739. Primeira análise de admissibilidade (ID nº 28513515) encaminhou os autos ao relator para eventual juízo de retratação em relação ao Tema n.º 1.258, do STJ. A seu turno, a 2ª Câmara Especializada Cível, em exame de retratação (ID nº 29913439), entendeu pela inaplicabilidade do precedente vinculante à hipótese, conforme ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM FASE POLICIAL SEM OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1.Juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, suscitado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no âmbito de recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal de réus condenados por roubo majorado, sob o fundamento de inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a retratação do acórdão recorrido, diante da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.258, que confere caráter cogente às formalidades do art. 226 do CPP e admite a nulidade da prova de reconhecimento quando esta for o único elemento de autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A tese firmada pelo STJ no Tema n.º 1.258 estabelece que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, na fase inquisitorial ou judicial, invalida o reconhecimento se este for utilizado isoladamente como fundamento da condenação. 4.O reconhecimento realizado na fase policial, embora não tenha observado rigorosamente as formalidades legais, foi ratificado em juízo pelas vítimas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, estando a autoria delitiva corroborada por outros elementos probatórios independentes. 5.A jurisprudência dominante do STJ e do STF admite a validade do reconhecimento irregular, desde que existam provas independentes que corroborem a autoria, afastando a nulidade em tais hipóteses. 6.A decisão impugnada encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada e com a modulação dos efeitos do Tema n.º 1.258 do STJ, que não impõe retroação automática da nova orientação a casos com conjunto probatório robusto e autônomo. IV. DISPOSITIVO 7.Juízo de retratação rejeitado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 227, 228, 155; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Dessa forma, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso. É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que não foi realizado o termo de reconhecimento de pessoas em relação à recorrente, nem de forma presencial nem por meio fotográfico, pois a vítima teria acompanhado os policiais até a sua residência, onde teria feito o reconhecimento, razão pela qual requer que seja reconhecida a nulidade do termo de reconhecimento de pessoas. Por sua vez, o acórdão originário entendeu que ainda que o reconhecimento da recorrente não tenha observado as disposições do art. 226, do CPP, não foi o único meio de prova a sustentar a condenação. Além disso, foi posteriormente ratificado pelas vítimas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A seu turno, ao exercer o juízo de retratação, a Corte Colegiada manteve o aresto objurgado ao fundamento de que o reconhecimento de pessoas realizado na fase policial, embora não tenha observado rigorosamente as formalidades legais, foi ratificado em juízo pelas vítimas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, estando a autoria delitiva corroborada por outros elementos probatórios independentes, senão vejamos: ele se baseou nos dois. é prova irrepetivel “Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a in
Recurso provido em parte, em consonância com o parecer ministerial.
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.