Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROPOSITURA SIMULTÂNEA DE VÁRIAS DEMANDAS ISOLADAS. IDENTIDADE DAS PARTES, DA CAUSA DE PEDIR REMOTA E DO PEDIDO. CONEXÃO (ART. 55, § 1º DO CPC). FRACIONAMENTO DESNECESSÁRIO. HIPÓTESE DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. MULTA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de declaração de inexistência de vínculo contratual de empréstimo consignado, proposta por pessoa idosa que alega sofrer descontos indevidos em sua aposentadoria decorrentes de empréstimo que não contratou e objetiva o reconhecimento da nulidade do pacto, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a parte autora realmente carece de interesse processual na propositura da presente lide, diante do contexto de fracionamento indevido das ações conexas em essência e de caracterização de eventual abuso no direito de demandar; e (ii) examinar se foi correta a condenação do advogado da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, o juízo processante detectou a propositura simultânea de múltiplas demandas entre os mesmos litigantes, versando sobre o mesmo tema, sendo cada uma com contrato específico, o que caracteriza a hipótese de fracionamento de ações judiciais. 4. Consoante entendimento firmado neste ente fracionário, reputa-se inútil e desnecessária a multiplicidade de pretensões conexas, considerando que poderiam estar cumuladas em um único processo (art. 327 do CPC), refletindo na carência de interesse processual da parte autora. Resta, portanto, confirmar o indeferimento da petição inicial. Ressalva-se o entendimento pessoal da relatoria, com outro direcionamento. 5. O abuso no poder de demandar retratado no fracionamento de demandas similares é conduta processual que indica a caracterização de litigância abusiva, conforme a orientação editada pelo Conselho Nacional de Justiça, no item 6 do Anexo A da Recomendação nº 159/2024. 6. No caso, não há comprovação de que o patrono da parte autora, acusado de ter litigado de má-fé, incorreu, com dolo ou culpa grave, em alguma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 80 do CPC, motivo pelo qual é inaplicável a multa prevista no art. 81 do Código, sobretudo sem a garantia do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESES 7.Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença confirmada. Teses de julgamento: "1.O abuso no poder de demandar retratado no fracionamento de demandas similares é conduta processual que indica a caracterização de litigância abusiva, conforme a orientação editada pelo Conselho Nacional de Justiça, no item 6 do Anexo A da Recomendação nº 159/2024, o que deve ser evitado e rechaçado pelo Poder Judiciário. 2. É indispensável a comprovação de que a parte agiu com culpa grave ou dolo para condená-la ao pagamento de multa por litigância de má-fé." _____________ Dispositivos relevantes citados: CRFB - art. 5º, XXXV e LXXVIII; e CPC - arts. 4º; 5º; 6º; 8º; 80; 81; 327; 330, III e IV; e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.215.294/PA (DJe de 8/3/2023); TJCE - ApCív n. 3000227-27.2025.8.06.0031 (DJe 12/05/2025). ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença confirmada.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.