Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a condenação de concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de incêndio em residência, atribuído a falha na rede de distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto (i) à comprovação do nexo causal entre o dano e a falha no serviço; (ii) à suficiência das provas dos danos materiais; e (iii) à configuração do dano moral e à adequação do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão enfrentou a questão do nexo causal com base no conjunto probatório, reputando suficiente a prova apresentada e afastando a tese de causa interna do evento danoso. 5. A valoração do boletim de ocorrência e dos demais documentos se inserem no âmbito do livre convencimento motivado, não configurando omissão a adoção de conclusão diversa da pretendida pela parte. 6. A decisão reconheceu a suficiência dos documentos apresentados para comprovação dos danos materiais, diante da ausência de contraprova apta a infirmá-los. 7. O acórdão analisou a configuração do dano moral, reconhecendo situação que ultrapassa mero aborrecimento, bem como reputou adequado o valor fixado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. A insurgência revela inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa de rediscussão da matéria já decidida. 9. O manejo de embargos com finalidade meramente reiterativa configura caráter protelatório, autorizando a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa por caráter protelatório. Tese de julgamento: ‘1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há omissão quando o acórdão analisa de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes. 3. A valoração das provas pelo julgador não configura vício sanável por embargos de declaração. 4. Embargos opostos com intuito protelatório autorizam a aplicação de multa.’
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa por caráter protelatório.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.