Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS, PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E EXTRATOS BANCÁRIOS. PODER GERAL DE CAUTELA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA 1.198 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos e esclarecimentos exigidos diante de fundada suspeita de litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de apresentação de informação sobre o recebimento dos valores da contratação, procuração pública ou com firma reconhecida, comprovante de endereço e extratos bancários para o regular prosseguimento da ação quando presentes indícios de litigância abusiva; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, mostra-se juridicamente válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode determinar, com fundamento no art. 321 do CPC e no poder geral de cautela, a emenda da petição inicial para apresentação de documentos e esclarecimentos destinados à verificação da autenticidade da demanda e da existência de interesse de agir quando houver indícios concretos de litigância abusiva. 4. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí nas hipóteses de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. 5. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí recomenda a adoção de diligências cautelares, inclusive mediante exigência de procuração qualificada, comprovante de endereço, extratos bancários e esclarecimentos acerca do recebimento dos valores da contratação, a fim de aferir a viabilidade jurídica da pretensão. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, reconhece a possibilidade de o magistrado determinar, de forma fundamentada e proporcional, a correção da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade do pedido quando houver indícios de abuso do direito de ação. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática e não impede a adoção de medidas cautelares excepcionais destinadas à prevenção de fraudes e ao controle de demandas abusivas. 8. O exercício do poder geral de cautela para assegurar a boa-fé processual e reprimir abusos não afronta os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, por limitar-se à verificação da regularidade do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial com apresentação de documentos e esclarecimentos adicionais quando houver fundada suspeita de litigância abusiva ou demanda predatória. 2. A exigência de informação acerca do recebimento dos valores da contratação, procuração pública ou com firma reconhecida, comprovante de endereço e extratos bancários constitui medida legítima de exercício do poder geral de cautela nas hipóteses previstas pela Súmula nº 33 do TJPI. 3. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A adoção de medidas cautelares destinadas a prevenir demandas abusivas é compatível com os princípios do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição e com a disciplina da distribuição do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, IV, VI, VII e IX; 321; 485, I; 934; 1.021. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. STJ, Tema Repetitivo nº 1.198. Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, Nota Técnica nº 06/2023.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.