Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERIDO E ADESIVO DO AUTOR . ANÁLISE CONJUNTA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA COMPROVADA DO REQUERIDO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo requerido contra sentença de parcial procedência proferida em Ação Indenizatória por acidente de trânsito, que o condenou ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. O acidente ocorreu quando o veículo do requerido invadiu a preferencial, sinalizada por placa de "PARE", e abalroou a motocicleta conduzida pelo autor, que sofreu lesões graves. O requerido nega culpa pelo acidente e pleiteia a exclusão da indenização ou, subsidiariamente, a redução do valor para o montante de um salário mínimo. Recurso adesivo interposto pelo autor postula a majoração da indenização para R$ 30.000,00, alegando gravidade das lesões e sequelas permanentes. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação do ato ilícito imputado ao requerido, fundamento para a indenização por danos morais; e (ii) estabelecer o valor adequado à indenização por danos morais, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O boletim de ocorrência e o testemunho corroboram a versão do autor de que o requerido invadiu a via preferencial e provocou o acidente, não havendo prova em sentido contrário por parte do requerido. O boletim de ocorrência possui presunção relativa de veracidade, que não foi elidida por prova adversa, devendo prevalecer sua narrativa para fins de atribuição de responsabilidade pelo sinistro. As lesões sofridas pelo autor, comprovadas por boletim de ocorrência e laudos médicos, demonstram gravidade suficiente para caracterizar o dano moral, por ultrapassarem o mero dissabor. O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, as condições econômicas das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa ou quantias ínfimas. Considerando o grau das lesões sofridas pelo autor, que incluíram fratura com necessidade de cirurgia, e a capacidade econômica das partes, reduz-se o valor da indenização para R$ 10.000,00, quantia mais condizente com os elementos dos autos. Recurso de apelação do requerido parcialmente provido. Recurso adesivo do autor desprovido. O boletim de ocorrência goza de presunção relativa de veracidade e, na ausência de prova contrária, é elemento suficiente para embasar a responsabilidade civil em acidente de trânsito. O dano moral configura-se quando as lesões sofridas ultrapassam o mero dissabor, causando sofrimento físico e psicológico significativo. O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, condições econômicas das partes e extensão do dano, sem configurar enriquecimento sem causa. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.445691-9/001, Rel. Des. Alberto Diniz Junior, 3ª CÂMARA CÍVEL, j. 13/12/2024, pub. 16/12/2024. TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.453981-3/001, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. 12/12/2024, pub. 13/12/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso principal e negaram provimento ao recurso adesivo
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.