Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRANSITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO EM CRUZAMENTO – CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ – DANO MATERIAL COMPROVADO – ORÇAMENTOS IDÔNEOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. No caso dos autos, discute-se a responsabilidade e extensão dos danos materiais relacionados ao acidente automobilístico. Conforme se depreende do conjunto probatório, o veículo conduzido pela recorrente trafegava em via pública quando deixou de observar a sinalização de "pare", colidindo com o veículo conduzido pelo recorrido, que transitava em via preferencial. Da análise do recurso interposto, verifica-se que a recorrente se insurge quanto à sua responsabilidade no sinistro. Relatou que o autor Messias Ferreira das Neves, conduzindo de forma negligente, realizou manobra mal sucedida de conversão, colidindo com o veiculo do recorrente que encontrava-se estacionado em sinal de pare. Assim, discorda do montante fixado na sentença a título de condenação pelos danos materiais suportados pelo recorrido. Alegou que houve supervalorização do valor total do reparo orçado, argumentando quanto a inexistência de comprovação Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais integral do pagamento por parte do recorrido. No caso, não prospera as alegações da parte recorrente. Ante o conjunto probatório dos autos, resta demonstrada culpa exclusiva da recorrente pela colisão, vez que, desatendendo o disposto no art. 28 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, ocasionou o abalroamento entre os veículos por não ter observada a preferência do recorrido, ao tentar cruzar a via preferencial. Assim, restou evidente a ocorrência do acidente, e, como já ventilado, também houve a comprovação da responsabilidade da recorrente na ocorrência do sinistro. No caso, comprovado o valor prejuízo do autor (fl. 16/19), deve ser ele reparado pelos danos suportados, ainda que o pagamento do reparo do veiculo tenha ocorrido de modo parcelado. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes. Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo a quo, uma vez que as provas trazidas pelo recorrido se mostram suficientes para corroborar suas alegações, pelo que não merece reforma a decisão proferida. Importante colacionar que a sentença foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95. Sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.