Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDOS E TESES JÁ APRECIADOS EM HABEAS CORPUS ANTERIORES. OFENSA À COISA JULGADA. NO MÉRITO, IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. PRECEDENTES DO TJCE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas Corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente, por decisão do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Penal nº 0200450-40.2025.8.06.0001, que manteve a prisão preventiva do paciente, investigado no bojo da Operação Heresia, deflagrada pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado no Ceará ¿ FICCO/CE, por suposta participação na facção criminosa Guardiões do Estado (GDE). A prisão foi decretada com base em dados telemáticos, documentos internos da facção, reconhecimento facial e autodeclarações do paciente vinculando-se ao tráfico de drogas e roubos. Sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, almejando a substituição da prisão por cautelares alternativas, bem como a extensão das medidas concedidas aos ¿corréus¿. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Existem duas questões em discussão: (i) Analisar a admissibilidade do writ, considerando a existência de Habeas Corpus anteriores em face da mesma situação e em favor do mesmo paciente; (ii) avaliar a possibilidade de estender os benefícios concedidos aos corréus, com base no artigo 580, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria deduzida na presente impetração trata de pedidos e teses já aventados em Habeas Corpus anteriores, os quais tiveram o mérito devidamente analisados no momento oportuno, razão pela qual se mostra incabível o reexame da pretensão por meio da presente ação constitucional. 4. O presente writ não comporta amplo conhecimento, por caracterizar reiteração de pleitos idênticos aos já apreciados em Habeas Corpus anteriores, em ofensa a princípios e garantias constitucionais, notadamente a coisa julgada, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 5. Na extensão cognoscível, impossibilidade de estender os benefícios concedidos aos corréus, com base no artigo 580, do CPP, diante da ausência de similitude fático-processual entre as situações. 6. In casu, há elementos concretos e individualizados que justificam a segregação cautelar do ora paciente. 7. A decisão impugnada expõe, de maneira clara e devidamente fundamentada, a conduta específica atribuída ao paciente, evidenciando que sua participação era ativa e que desempenhava atribuições relevantes na estrutura da organização criminosa denominada 'Guardiões do Estado ¿ GDE', além de evidenciar o potencial de reiteração delitiva e o risco concreto à ordem pública. IV. DSPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE a ordem impetrada em Habeas Corpus e, na extensão cognoscível, DENEGÁ-LA, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e horário constantes do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.