Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA ANULADA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO (ERROR IN PROCEDENDO). NECESSIDADE DE EXAME RESTRITO AO JUÍZO POSSESSÓRIO. TÍTULO DE PROPRIEDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA POSSE ANTERIOR – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR ACERCA DOS REQUISITOS DO ART. 561, I, CPC. POSSE ANTERIOR DO AUTOR NÃO COMPROVADA. CADEIA POSSESSÓRIA DO RÉU COMPROVADA POR DOCUMENTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial de ação de reintegração de posse. O autor alegou ter adquirido um lote por escritura pública em 2015 e que o réu invadiu o imóvel em 2023. A sentença de primeiro grau reintegrou o autor na posse. O réu/apelante aduziu a nulidade da sentença por omissão na análise de provas, contradição e valoração incorreta de testemunha, além da não comprovação da posse anterior do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões a considerar: (i) se a sentença de primeiro grau é nula por omissão na análise de provas, contradição e valoração viciada da prova testemunhal; (ii) se o autor/apelado comprovou a posse anterior e o esbulho, requisitos para a reintegração de posse; e (iii) se a posse do réu/apelante é legítima e contínua. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é nula por vício de fundamentação, por falta de exame de provas documentais robustas apresentadas pelo réu, que demonstram uma cadeia possessória contínua desde 1994, com ocupação e zelo do imóvel por antecessores. Tais provas infirmam a premissa de abandono do lote. 4. A valoração da prova oral mostrou-se viciada. A sentença ignorou a contradita da testemunha do autor, com quem mantivera transação financeira recente, maculando a isenção do depoimento. 5. A sentença incorre em contradição ao alternar fundamentos possessórios e petitórios. Embora afirme discutir posse, funda-se na escritura pública e no resultado de ação de adjudicação compulsória, desconsiderando a natureza da ação possessória. 6. Em sede de ação possessória, a discussão restringe-se ao fato da posse, sendo irrelevante a titularidade do bem. 7. O autor/apelado não se desincumbiu do ônus de provar a sua posse anterior, requisito primordial do art. 561, I, do CPC, para a reintegração de posse. O título de propriedade, por si só, não comprova a posse fática. 8. A posse do réu/apelante é lastreada em uma cadeia possessória contínua, documentada desde 1994, com provas de ocupação e zelo do imóvel por seus antecessores. Estas provas documentais preponderam sobre a frágil prova testemunhal produzida pelo autor. 9. Sem a prova da posse anterior do autor, resta prejudicada a análise do esbulho. A ocupação do réu/apelante constitui a continuação do exercício fático da posse de seus antecessores, e não ato de esbulho. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida. A sentença é reformada, e os pedidos iniciais são julgados improcedentes. Tese de julgamento: 1. A sentença em ação possessória é nula por vício de fundamentação quando não analisa provas documentais robustas que infirmam sua conclusão, ignora contradita de testemunha e confunde fundamentos possessórios com petitórios. 2. A procedência do pedido em ação de reintegração de posse exige a comprovação cumulativa, pelo autor, dos requisitos do art. 561 do CPC, notadamente o exercício da posse fática anterior ao esbulho. 3. O título de propriedade, por si só, não é suficiente para demonstrar a posse e garantir a proteção possessória, que se fundamenta na situação de fato. 4. Em ação possessória, a discussão restringe-se ao fato da posse (jus possessionis), sendo irrelevante a titularidade do bem (jus possidendi). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º; 561, I; 561, II, III, IV. CC, art. 1.196. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp: 1777692 PA 2018/0286330-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020. STJ, AgRg no REsp n. 1.389.622/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 24/2/2014. STF, Súmula n. 237. TJGO, Apelação Cível, 5088975-68.2018.8.09.0158, BRENO CAIADO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Drª. Liliana Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.