Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE TERCEIRO INTERESSADO E HERDEIROS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA VIÚVA IDOSA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL INDEFERIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À SUA CONCESSÃO. MÉRITO AFETADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de arbitramento de aluguéis provisórios em favor do terceiro interessado e dos herdeiros. A decisão considerou a existência do direito real de habitação da inventariante, independente de vínculo de parentesco com os herdeiros, e reconheceu a ausência de periculum in mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de copropriedade do imóvel por terceiro impede o exercício do direito real de habitação pelo cônjuge sobrevivente; e (ii) saber se a permanência da inventariante no imóvel justifica o arbitramento de aluguéis provisórios em favor dos coproprietários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito real de habitação visa assegurar a moradia do cônjuge sobrevivente no imóvel destinado à residência da família, impondo restrições temporárias aos direitos dos coproprietários, inclusive terceiros. 4. A concessão de tutela provisória de natureza satisfativa exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos não evidenciados no caso, dada a ausência de inércia prolongada da agravante e a vulnerabilidade da agravada. 5. A concessão da medida liminar esgotaria o mérito da controvérsia, afrontando o princípio da não supressão de instância e configurando risco de irreversibilidade. 6. Manutenção da decisão agravada recomendada, diante da ausência de elementos que autorizem a revisão em sede de cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente prevalece sobre a pretensão de coproprietários alheios à sucessão, enquanto não extinto por decisão de mérito." "2. A tutela provisória de natureza satisfativa não pode ser deferida quando não evidenciado o perigo de dano irreparável nem a plausibilidade inequívoca do direito invocado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 927; CC/2002, arts. 1.414 e 1.831. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0633947-51.2023.8.06.0000, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 05.02.2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0621374-20.2019.8.06.0000, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara de Direito Público, j. 08.07.2019; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0633900-19.2019.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 09.12.2020.
por unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS PARA JULGAR-LHE DESPROVIDO
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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