Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança de indenização securitária, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.687,50, acrescidos de correção monetária e juros legais. Após apresentação das razões, a parte apelante requereu desistência do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a homologação da desistência recursal apresentada pela parte apelante antes da inclusão do feito em pauta de julgamento. III. Razões de decidir 3. A manifestação de vontade da parte recorrente foi regularmente formalizada por procurador com poderes específicos. 4. Nos termos do art. 998 do CPC e art. 319, XXVIII, do Regimento Interno do TJMA, é possível a homologação da desistência fora da pauta de julgamento, mediante decisão monocrática do relator. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Homologada a desistência. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: ““1. A desistência de recurso apresentada por procurador com poderes específicos pode ser homologada por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 319, XXVIII, do RITJMA. 2. A homologação da desistência implica extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 998; Regimento Interno do TJMA, art. 319, XXVIII. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, no dia 04/07/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 24/06/2024 (Id. 43866766), pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, ajuizada em 11/04/2018, por SILVINO MOREIRA DA SILVA, assim decidiu: “Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT a pagar a parte autora, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº 6.194/1974, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580 STJ). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do CPC. Havendo depósito do valor da condenação, expeçam-se os alvarás em favor dos beneficiários. Caso haja interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” O recurso de apelação foi devidamente instruído com razões (Id. 43866767). A parte recorrida, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 25/02/2025. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 45232948). Através da petição constante no Id. 47354472, a parte apelante requereu desistência da apelação. É o relatório. Decido. Considerando a vontade externalizada da parte apelante, no sentido de extinguir o feito ante o pedido de desistência, o qual foi subscrito por advogado com poderes especiais para tanto, há que se homologar o que foi pleiteado, tal qual requerido no expediente ora analisado. De acordo com o inciso XXVIII do art. 319 do Regimento Interno, o relator pode homologar a desistência, não estando os autos em pauta para julgamento, vejamos: “Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: XXVIII - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento;” Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado nos dispositivos legais suso mencionados, homologo a desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, de acordo com art. 998 do CPC. Cumpra-se por atos ordinatórios. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria de Justiça. Cópia da Presente, se necessário, servirá como Mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações que se fizerem necessário. Transitada esta livremente em julgado, cumprida as formalidades de estilo, arquive-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”
Recurso não conhecido. Homologada a desistência. Processo extinto sem resolução de mérito.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.