Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS 282 E 356. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DEPÓSITO ELISIVO DA FALÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, "CAPUT", E INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Ao interpor o Recurso Especial, para o Superior Tribunal de Justiça, a recorrente, ora agravante, não suscitou a questão relativa ao cabimento, também, da correção monetária do depósito elisivo da falência. Naturalmente porque o acórdão estadual igualmente não a enfrentara. 2. Sendo assim, não estava o Superior Tribunal de Justiça obrigado a examiná-la, sem o devido prequestionamento. Por isso mesmo, ao receber os segundos Embargos Declaratórios, no que concerne ao tema da correção monetária do depósito elisivo, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça não enfrentou o mérito dessa questão, porque não havia sido examinada no acórdão estadual. E ainda considerou possível seu exame pelo Juiz da execução, como questão incidente desta. 3. Ora, nesse ponto, o acórdão limitou-se a resolver mera questão processual. 4. Não há nisso violação direta ao princípio constitucional da isonomia, nem denegação de prestação jurisdicional. 5. Se houve, ou não, boa interpretação das normas processuais, que são infraconstitucionais, é questão que refoge à competência do Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário (art. 102, III, da C.F.). 6. Ademais, se o acórdão estadual feriu o princípio da isonomia, ao admitir a correção monetária do débito da recorrente, sem ressalvar a do depósito elisivo, então haveria a vencida de interpor Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, sobre esse tema constitucional. E não aguardar o desfecho do Recurso Especial, no Superior Tribunal de Justiça, para só então suscitá-lo. 7. Agravo improvido.
Diante do exposto, conheço do recurso para suprir a omissão. É o voto. as.) Ministro CLÁUDIO SANTOS Relator.” “Superior Tribunal de Justiça EMENTA
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de prequestionamento", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.