Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMT · Acórdão
Direito civil e Processual civil. Agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Bem móvel registrado em nome de terceiro. Ausência de prova da tradição ao devedor fiduciante. Anterioridade da aquisição registral. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em embargos de terceiro, determinando a suspensão de busca e apreensão de veículo automotor, ante a comprovação de titularidade registral em nome da embargante anterior à constituição da garantia fiduciária e a inexistência de prova da tradição do bem ao devedor fiduciante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o conhecimento de pedidos probatórios formulados originariamente no agravo de instrumento; e (ii) saber se deve ser mantida a suspensão da ordem de busca e apreensão quando o terceiro adquirente comprova registro de propriedade anterior ao gravame fiduciário e não há demonstração de transferência da posse ao financiado. III. Razões de decidir 3. A formulação inaugural de pedidos probatórios diretamente no recurso de agravo configura inovação recursal e veda a apreciação pela instância revisora, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A alienação fiduciária sobre bem móvel registrado em nome de terceiro exige, para sua eficácia, a demonstração inequívoca da tradição do bem ao devedor fiduciante, encargo probatório que recai sobre o credor fiduciário e não se satisfaz por mera declaração unilateral inserta na cédula de crédito bancário. 5. A garantia fiduciária constituída e registrada posteriormente à aquisição do veículo não produz efeitos perante o terceiro possuidor e titular registral de boa-fé, resguardando-se a higidez da tutela de urgência deferida nos embargos de terceiro. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É inviável o conhecimento de pleitos instrutórios deduzidos originariamente em sede de agravo de instrumento, por configurar inovação recursal. 2. A alienação fiduciária não produz eficácia perante terceiro adquirente de boa-fé quando o gravame é registrado após a transferência dominial e inexiste comprovação idônea da tradição do bem ao devedor fiduciante.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.226, 1.267 e 1.361, § 3º; CPC, arts. 300, 373, I, e 678; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 92; STJ, REsp 2.095.740/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.02.2024; STJ, REsp 2.130.373/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025.
POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMT · presidente: Clarice Claudino da Silva
Composição: Clarice Claudino da Silva (presidente); João Ferreira Filho; Ricardo Gomes de Almeida; Márcio Aparecido Guedes (convocado).
Secretaria: Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.