Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. ARTIGO 334-A, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ARTIGO 44, CAPUT, INCISO III E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 44, do Código Penal prevê a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando: (i) aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (ii) o réu não for reincidente em crime doloso; (iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável (art. 59, do CP) impede a substituição da pena por restritivas de direitos, de acordo com o disposto no art. 44, inciso III, do CP. Precedentes. 3. O § 3º do art. 44 do CP possibilita a concessão da substituição da pena ao condenado reincidente, desde que atendidos, cumulativamente, 2 requisitos: (i) a medida seja socialmente recomendável, em face de condenação anterior, e (ii) a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não seja reincidência específica. Precedentes. 4. In casu, malgrado estabelecida a reprimenda definitiva em 1 ano, 8 meses e 12 dias de reclusão (e-STJ fl. 203), o Tribunal local manteve afastado o pleito de substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos com fundamento em circunstância judicial negativa (antecedentes) e na multirreincidência, destacando que o delito apurado nos presentes autos configura a "quarta incursão na seara criminal pela prática de ilícitos de natureza transfronteiriça" e que as penas restritivas de direitos anteriormente impostas não foram suficientes para dissuadir o agente da prática de novos crimes, não se mostrando socialmente recomendável a imposição de novas penas substitutivas. 5. Assim, no caso concreto, não atendidos o requisito do inciso III e, ainda, um dos requisitos cumulativos previstos no § 3º do art. 44 do CP, não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Irretocável, portanto, o acórdão recorrido. 6. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem, com fundamento em exame exauriente do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido.
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