Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por executado em ação de execução fiscal de IPTU, que teve sua exceção de pré-executividade rejeitada. O executado alegou ilegitimidade passiva por ter alienado o imóvel há mais de vinte e sete anos. Tal alienação foi confirmada por sentença transitada em julgado que reconheceu os adquirentes como legítimos proprietários e responsáveis pelos débitos tributários. A decisão recorrida manteve a execução contra o agravante, sob o fundamento de que o contrato de compra e venda não averbado não seria oponível à Fazenda Pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a existência de sentença transitada em julgado, que reconhece terceiros como proprietários e responsáveis por débitos de IPTU de imóvel, afasta a legitimidade passiva do vendedor em execução fiscal posterior; e (ii) a coisa julgada material prevalece sobre a presunção relativa do cadastro municipal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença transitada em julgado, proferida em ação de conhecimento, reconheceu expressamente os adquirentes do imóvel como legítimos proprietários e responsáveis pelo pagamento de todos os débitos de IPTU em aberto.4. Tal sentença constitui coisa julgada material, tornando imutável e indiscutível a questão da responsabilidade tributária.5. A coisa julgada material prevalece sobre a presunção relativa do cadastro municipal, que é superada por decisão judicial definitiva que reconhece a propriedade e a responsabilidade tributária de terceiros.6. Os créditos tributários relativos a impostos sobre propriedade de bens imóveis sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, conforme o art. 130 do Código Tributário Nacional.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: “1. A sentença transitada em julgado que reconhece a propriedade e a responsabilidade tributária de terceiros pelo IPTU de um imóvel prevalece sobre o cadastro municipal e configura coisa julgada material. 2. A existência de coisa julgada material que atribui a responsabilidade pelo débito de IPTU a terceiros, em ação de conhecimento, afasta a legitimidade passiva do ex-proprietário na execução fiscal. 3. Os créditos tributários referentes ao IPTU sub-rogam-se na pessoa dos adquirentes do imóvel, conforme o art. 130 do Código Tributário Nacional.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 485, VI, 502, 503; CTN, arts. 34, 130. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5400337-77.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: EVARISTO NARDELLIAGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por executado em ação de execução fiscal de IPTU, que teve sua exceção de pré-executividade rejeitada. O executado alegou ilegitimidade passiva por ter alienado o imóvel há mais de vinte e sete anos. Tal alienação foi confirmada por sentença transitada em julgado que reconheceu os adquirentes como legítimos proprietários e responsáveis pelos débitos tributários. A decisão recorrida manteve a execução contra o agravante, sob o fundamento de que o contrato de compra e venda não averbado não seria oponível à Fazenda Pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a existência de sentença transitada em julgado, que reconhece terceiros como proprietários e responsáveis por débitos de IPTU de imóvel, afasta a legitimidade passiva do vendedor em execução fiscal posterior; e (ii) a coisa julgada material prevalece sobre a presunção relativa do cadastro municipal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença transitada em julgado, proferida em ação de conhecimento, reconheceu expressamente os adquirentes do imóvel como legítimos proprietários e responsáveis pelo pagamento de todos os débitos de IPTU em aberto.4. Tal sentença constitui coisa julgada material, tornando imutável e indiscutível a questão da responsabilidade tributária.5. A coisa julgada material prevalece sobre a presunção relativa do cadastro municipal, que é superada por decisão judicial definitiva que reconhece a propriedade e a responsabilidade tributária de terceiros.6. Os créditos tributários relativos a impostos sobre propriedade de bens imóveis sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, conforme o art. 130 do Código Tributário Nacional.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: “1. A sentença transitada em julgado que reconhece a propriedade e a responsabilidade tributária de terceiros pelo IPTU de um imóvel prevalece sobre o cadastro municipal e configura coisa julgada material. 2. A existência de coisa julgada material que atribui a responsabilidade pelo débito de IPTU a terceiros, em ação de conhecimento, afasta a legitimidade passiva do ex-proprietário na execução fiscal. 3. Os créditos tributários referentes ao IPTU sub-rogam-se na pessoa dos adquirentes do imóvel, conforme o art. 130 do Código Tributário Nacional.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 485, VI, 502, 503; CTN, arts. 34, 130.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.