Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, em razão da aplicação das Súmulas 83, STJ e 284, STF. 2. A parte agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, refutando a aplicação das referidas súmulas e sustentando violação aos princípios da ampla defesa e do acesso à justiça, invocando precedentes que mitigariam o formalismo excessivo. 3. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do agravo ou, alternativamente, pelo seu desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial, que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atende ao princípio da dialeticidade recursal e aos requisitos formais de admissibilidade previstos na legislação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único e incindível, ainda que fundada em múltiplos óbices processuais, devendo todos os fundamentos ser objeto de impugnação específica, efetiva e pormenorizada. 6. A parte agravante não impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas que não enfrentaram adequadamente os óbices apontados. 7. A exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada não configura formalismo excessivo, mas requisito essencial de admissibilidade recursal, conforme previsto no III, do CPC e no parágrafo único, I, do art. 932, art. 253, Regimento Interno do STJ. 8. Os precedentes invocados pela parte agravante não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de hipóteses em que houve impugnação, ainda que sintética, de todos os fundamentos da decisão agravada. 9. Não há violação ao acesso à justiça ou à ampla defesa, uma vez que a parte teve plena oportunidade de apresentar suas razões recursais, devendo observar os requisitos formais estabelecidos pela legislação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo todos os fundamentos ser objeto de impugnação específica, efetiva e pormenorizada. 2. A exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito essencial de admissibilidade recursal, conforme previsto no III, do art. 932, CPC e no parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. art. 253, 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada não configura cerceamento de defesa, mas regular aplicação das normas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, III; RISTJ, parágrafo único, I; art. 932, art. 253, Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; EAREsp 746.775/PR, STJ, AgRg no HC Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 804.533/PE, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti 659.003/SP, Cruz, DJe 30.03.2023.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.