Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0054547-93.2025.4.05.8000 APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. ART. 87 DA LEI Nº 8.112/1990. NOTA TÉCNICA Nº 2/2024/DGP/PRF. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO INTEGRAL DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. DEVER DE COMPROVAÇÃO JÁ PREVISTO EM NORMA SUPERIOR (ARTS. 20 E 24 DO DECRETO Nº 9.991/2019 E ARTS. 20, 22 E 23 DA IN PRF Nº 124/2023). AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO REGULAMENTAR ILEGAL. IMPUGNAÇÃO ABSTRATA DO ATO NORMATIVO, SEM DEMONSTRAÇÃO DE CASO CONCRETO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A licença para capacitação (art. 87 da Lei nº 8.112/1990) constitui afastamento remunerado condicionado ao interesse da Administração, não configurando direito potestativo incondicionado do servidor, mas prerrogativa sujeita a critérios objetivos e ao controle administrativo de sua efetiva finalidade. 2. O dever de comprovação da participação efetiva do servidor na ação de desenvolvimento durante todo o período do afastamento não constitui criação original da Nota Técnica nº 2/2024/DGP/PRF, mas decorre diretamente dos arts. 20 e 24 do Decreto nº 9.991/2019 e dos arts. 20, 22 e 23 da Instrução Normativa PRF nº 124/2023, que já preveem o ressarcimento ao erário em caso de ausência de comprovação, de abandono ou de não conclusão da ação de desenvolvimento. 3. A Nota Técnica impugnada limita-se a explicitar o modo de operacionalização de dever de comprovação já estabelecido em normas hierarquicamente superiores, inserindo-se no âmbito do poder regulamentar de segundo grau e do poder-dever de autotutela administrativa, sem configurar violação ao princípio da legalidade estrita (art. 5º, II, e art. 37, caput, CF). 4. Eventuais situações de impossibilidade de comprovação documental integral, decorrentes de caso fortuito ou força maior, encontram solução na própria disciplina normativa (art. 20, § 1º, do Decreto nº 9.991/2019), a ser examinada caso a caso, no âmbito de processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, e não mediante invalidação abstrata do ato normativo. 5. Ausente, nos autos, qualquer certificado, requerimento ou processo administrativo concreto de servidor substituído pelo sindicato apelante que evidencie efetivo desconto remuneratório ou reposição ao erário com fundamento na Nota Técnica impugnada, a controvérsia permanece no plano da impugnação hipotética do ato normativo. 6. Apelação desprovida, mantida a sentença de improcedência.
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação
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1ª Turma · TRF5 · presidente: Élio Wanderley de Siqueira Filho
Composição: Élio Wanderley de Siqueira Filho (presidente); Edvaldo Batista da Silva Júnior; Roberto Wanderley Nogueira.
Secretaria: Subsecretaria da 1ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.