Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. O agravo de instrumento original foi interposto contra decisão interlocutória que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual em ação de cobrança de PASEP. O agravante sustenta a violação ao art. 1.015 do CPC, defendendo o cabimento do agravo de instrumento com base na taxatividade mitigada e a urgência para evitar preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que rejeita as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual é recorrível por agravo de instrumento, à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, ou seja, se há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), estabeleceu que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo o agravo de instrumento apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, pois não há urgência que impeça a discussão da matéria em eventual recurso de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 5. A rejeição de preliminar de ilegitimidade passiva difere da hipótese de exclusão de litisconsorte, prevista no art. 1.015, VII, do CPC. 6. A decisão agravada, portanto, agiu corretamente ao não conhecer do agravo de instrumento, dada a manifesta inadmissibilidade do recurso por ausência de previsão legal e da excepcional urgência exigida para a mitigação da taxatividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso de agravo interno é conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 2. A ausência de urgência, necessária à mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, impede o conhecimento do agravo de instrumento". Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5776863-34.2026.8.09.0000 COMARCA: ARAGARÇAS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL AGRAVADO: SANDOVAL DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON II VOTO Como relatado, trata-se de recurso de agravo interno em agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática lançada na movimentação 04. Por oportuno, transcreve-se ementa da decisão recorrida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Inconformado, o agravante alega a violação ao art. 1.015 do CPC, à luz da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, defendendo o cabimento do recurso contra a decisão interlocutória que rejeitou suas preliminares, a fim de evitar a preclusão da matéria. Aduz sua ilegitimidade passiva, argumentando atuar como mero operador e prestador de serviços do programa PASEP, sem qualquer ingerência sobre os critérios de atualização monetária e juros, cuja responsabilidade seria da União, por meio do Conselho Diretor do fundo. Como consequência, suscita a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar a demanda, por entender ser da Justiça Federal a competência para julgar causas de interesse da União, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal. Pondera, ainda, a ausência de razoabilidade e proporcionalidade da decisão agravada, por impedir a garantia dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Ao final, requer seja exercido o juízo de retratação para dar seguimento ao agravo de instrumento ou, subsidiariamente, que o presente agravo interno seja provido pelo colegiado, com o mesmo objetivo. Examina-se. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo, conheço do recurso. 2. Mérito da controvérsia recursal De início destaco que em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apresentada apreciada pelo colegiado. Pois bem. Como se sabe, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias elencadas no rol do art. 1.015 do CPC, bem como em face de decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos processos de execução ou de inventário, e em outros casos referidos expressamente em lei. Confira-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Analisando a abrangência de tal dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese (Tema repetitivo 988) de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018). À guisa de tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente manifestou-se pela inadmissibilidade de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva. Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1957987 MG 2021/0247503-5, Relat
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
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