Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DE PROMOÇÃO ENTRE OS OFICIAIS QOPM E QOAPM. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. O PODER JUDICIÁRIO NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA PARA EQUIPARAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULAS VINCULANTES 37 E 43. LEGISLAÇÃO DE BASE QUE TRAÇOU QUADROS DE CARREIRA DISTINTOS, COM FORMA DE INGRESSO, REQUISITOS E INTERSTÍCIOS TEMPORAIS DISTINTOS ENTRE AS CARREIRAS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO VEDADA AO JUDICIÁRIO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA RESPEITADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Igor Reinaldo da Silva e José Ionaldo Fernandes dos Santos Júnior em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação. 2. O magistrado a quo fundamentou que não se pode acolher a proliferação de decisões judiciais que concedam promoções aos militares do Quadro de Combatentes (QOPM) com base exclusivamente em regra específica (exceção) aplicada aos militares Oficiais de Administração (QOAPM), mormente a ausência de previsão legal, sob pena de, por via transversa, violar as Súmulas Vinculantes 37 e 43 do STF e o princípio da separação dos poderes (art. 3º da CF/1988). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em debate consiste em saber se os militares do Quadro de Combatentes (QOPM) podem ser promovidos com base nas mesmas regras específicas aplicadas aos militares Oficiais de Administração (QOAPM). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão recorrida está em consonância com os precedentes desta E. Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que não houve a alegada discriminação entre as carreiras de oficiais suscitada pelos recorrentes. 5. A própria legislação trouxe a especificidade de cada carreira militar estadual, justificando o porquê, sendo amplamente respeitado o princípio da isonomia entre os militares que compõem a PMCE, tratando-se os desiguais de maneira diferente, na medida de sua desigualdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido para manter incólume a sentença vergastada. Tese de julgamento: "Impossibilidade de os militares do Quadro de Combatentes (QOPM) serem promovidos com base nas mesmas regras específicas aplicadas aos militares Oficiais de Administração (QOAPM)". Dispositivos relevantes citados: STF, Súmulas Vinculantes 37 e 43. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator
Recurso conhecido e desprovido para manter incólume a sentença vergastada.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.