Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. VÍNCULO DA DEMANDA COM COMARCA DIVERSA DA ESCOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Edmar Machado de Souza contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a incompetência territorial do juízo, com base no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. O autor sustentou que estaria sofrendo descontos indevidos oriundos de contrato de cartão de crédito consignado não contratado, e apontou fraude na origem da relação jurídica. A demanda foi proposta na Comarca de Parnaíba/PI, embora o autor resida em Buriti dos Lopes/PI e não tenha indicado qualquer vínculo da relação jurídica com aquela comarca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a escolha do foro de Parnaíba/PI se harmoniza com as regras de competência territorial previstas para o sistema dos Juizados Especiais Cíveis; (ii) estabelecer se é juridicamente cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, diante da ausência de vínculo territorial mínimo com a comarca em que proposta a ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deve respeitar os princípios da oralidade, simplicidade e economia processual, os quais impõem que o processo tramite, preferencialmente, no foro do domicílio do réu ou do local onde se deu o fato que originou a demanda. A escolha de foro desvinculado desses parâmetros compromete a regularidade da tramitação e a efetividade da prestação jurisdicional. 4. No caso concreto, a comarca eleita não guarda qualquer relação com a origem da obrigação discutida nem com o domicílio das partes. A mera existência de agência bancária do réu na Comarca de Parnaíba/PI não é, por si só, suficiente para atrair a competência daquele juízo, mormente diante da inexistência de contratação reconhecida e da ausência de elementos que comprovem vínculo territorial com os fatos narrados. 5. A eleição de foro de forma aleatória ou estratégica, sem amparo legal, configura desvio processual que justifica a extinção prematura do feito, sem resolução do mérito, à luz do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, que expressamente prevê essa sanção processual para hipóteses de incompetência absoluta no âmbito dos Juizados Especiais. 6. A decisão de 1º grau foi mantida por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, o que não implica ausência de motivação nem nulidade da decisão colegiada, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a legitimidade do julgamento sintético e referencial na segunda instância dos Juizados Especiais, desde que suficiente à compreensão das razões da decisão. 7. O recorrente foi condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência territorial nos Juizados Especiais deve observar critérios objetivos de proximidade com os fatos ou com o domicílio das partes, sendo vedada a escolha de foro sem vínculo territorial mínimo com a demanda. 2. A extinção do feito sem resolução do mérito por incompetência territorial é medida legítima e adequada, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, quando ausente relação entre a comarca eleita e os elementos fáticos da causa. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem afronta ao art. 93, IX, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 51, III; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.