Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO EMPRESARIAL. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARA REVENDA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COMO REGIME PRINCIPAL. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO CONFESSADO. SUSPENSÃO UNILATERAL DO PAGAMENTO. AUTOTUTELA NÃO AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO, COMUNICAÇÃO FORMAL, DEVOLUÇÃO OU CONSIGNAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DE DÍVIDA EXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE. GRATUIDADE DEFERIDA À PESSOA FÍSICA E INDEFERIDA À PESSOA JURÍDICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A magreza das razões recursais não conduz ao não conhecimento quando o recurso, ainda que sucinto, impugna os fundamentos determinantes da sentença - o enquadramento empresarial da relação, a exigibilidade do débito e a distribuição do ônus da prova -, satisfazendo, no microssistema dos juizados especiais, regido pela primazia da resolução do mérito, o requisito da dialeticidade. Preliminar rejeitada. II - A aquisição de produtos para revenda, admitida pela própria parte autora, descaracteriza a figura do destinatário final e afasta a incidência do código de defesa do consumidor como regime principal, não demonstrada vulnerabilidade específica apta a justificar sua aplicação subsidiária. III - Confessado o inadimplemento voluntário, mediante condicionamento unilateral do pagamento à resolução de supostas pendências, não se admite a suspensão do adimplemento como forma de autotutela, impondo-se à parte que se julga lesada o uso dos mecanismos próprios - comunicação formal do vício, devolução, resolução contratual ou consignação em pagamento (arts. 422, 476 e 539 do código civil) -, dos quais não se valeu. IV - Ausente prova mínima do vício, da comunicação ao fornecedor, da devolução ou da inexigibilidade, a negativação de dívida existente, vencida e não quitada constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do código civil), inexistindo ato ilícito (arts. 186 e 927 do código civil). o dano moral in re ipsa pressupõe inscrição indevida, o que não se verifica quando a anotação decorre de inadimplemento real. V - Fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia e diante de débito incontroverso, é de rigor a manutenção do pedido contraposto julgado procedente (art. 31 da lei nº 9.099/95). VI - Gratuidade da justiça deferida à pessoa física, por força da presunção do art. 99, § 3º, do CPC, e indeferida à pessoa jurídica, ante a ausência de comprovação concreta da insuficiência de recursos (súmula 481 do STJ). recorrentes vencidos condenados em honorários recursais de 20% sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da lei nº 9.099/95), suspensa a exigibilidade quanto à pessoa física beneficiária da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC). VII - Recurso conhecido e desprovido.
à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do relator, que passa a integrar este julgado
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.