Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E PRESCRIÇÃO ALEGADAS EM CONTRARRAZÕES. AFASTADAS. RECURSO DO AUTOR. 1. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. 2. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO. BANCO COMPROVOU A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO AO APRESENTAR CONTRATO, DOCUMENTOS PESSOAIS E QUE REALIZOU TRANSFERÊNCIA DO VALOR. CONTRATO VÁLIDO E REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário do autor, em decorrência de contratação de empréstimo consignado com a referida instituição financeira. 2. Segundo o princípio da dialeticidade, é necessária a sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica. A respectiva fundamentação para a aplicabilidade do mencionado princípio evidencia-se pelas disposições do art. 1.010, III, do CPC. A Recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a ultimação adotada na sentença impugnada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou dialeticidade, vez que foram atacados os pontos da sentença nos quais a parte entendeu ter sido prejudicada. Preliminar afastada. 3. Da preliminar da prescrição: é cediço que o termo inicial da prescrição, em se tratando de ação de repetição do indébito, corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, do último desconto realizado no benefício previdenciário, dado o caráter sucessivo da relação. 4. Compulsando nos autos, verifica-se que o desconto teve início em 07/2015, logo o desconto da última parcela deveria ocorrer em 04/2021, sendo este o marco inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, à luz do disposto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Portanto, considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 13/07/2020 não há que se falar em prescrição. 6. A parte autora comprovou a existência dos descontos realizados em sua conta pelo banco promovido. Contudo, não foi comprovado nos autos que o autor é pessoa analfabeta, fato contradito pelo documento de identidade que não possui tal indicação, nem que seja pessoa incapaz de praticar os atos da vida civil. 7. A instituição financeira promovida, ora recorrida, apresentou contestação acompanhada de cópia do contrato celebrado entre as partes, documentos pessoais, bem como comprovou que o autor recebeu o dinheiro. 8. A parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais apresentadas pela parte promovida são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual entre as partes e a legitimidade da cobrança. 9. Estando comprovada a existência do negócio jurídico e não sendo este celebrado por pessoa analfabeta nem incapaz, a ausência de assinaturas de testemunhas é condição que retira sua classificação de título executivo extrajudicial, mas não invalida a manifestação de vontade nele inserida nem a validade do documento. Portanto, é lícita a conduta do banco promovido que efetua as cobranças das contraprestações de empréstimo concedido, no estrito cumprimento das cláusulas contratuais. 10. Não prospera a pretensão recursal de ver reconhecida a existência de obrigação de reparar danos morais, uma vez que a conduta da instituição financeira recorrida é calcada na legitimidade e licitude da cobrança do saldo devedor, ao passo que é dever da contratante a quitação do débito. 11. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
0028, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.