Abrindo a decisão
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TJRR · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA NÃO APLICAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de certidão negativa de punição disciplinar para comprovação de requisito para concessão de progressões funcionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de juntada inicial de certidão negativa de punição disciplinar justifica a extinção do processo sem resolução do mérito por carência de pressuposto processual, ou se se trata de prova atinente ao mérito cujo ônus cabe à Administração Pública; e (ii) saber se o processo está em condições de imediato julgamento de mérito pelo Tribunal, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC).III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de certidão negativa de punição disciplinar não configura falta de documento indispensável à propositura da ação (arts. 319 e 320 do CPC), mas elemento probatório relativo ao mérito da pretensão, não autorizando a extinção do feito por ausência de pressuposto processual. 4. O indeferimento liminar sem prévia e específica oportunidade para a juntada do documento viola a vedação da decisão-surpresa e o dever de cooperação (arts. 6º, 9º e 10 do CPC), máxime quando a petição inicial já fora expressamente recebida e atestada como instruída com os documentos indispensáveis. 5. A ausência de punição disciplinar constitui fato negativo do qual a Administração Pública possui a custódia exclusiva dos registros funcionais, atraindo a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), cumprindo ao réu demonstrar a existência de sanção disciplinar como fato impeditivo do direito. 6. A ausência de impugnação específica pelo réu quanto ao ponto induz a presunção de veracidade da inexistência depunições, reputando-se preenchido o requisito legal para fins de progressão. 7. Revela-se inviável a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) quando a causa envolve a análise de regimes legislativos sucessivos, verificação de saldos remuneratórios e exame de prescrição quinquenal à luz de precedente vinculante local (IRDR nº 4/TJRR), impondo-se o retorno dos autos à origem para o saneamento e julgamento do mérito remanescente.IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A demonstração da ausência de punição disciplinar para fins de progressão funcional constitui prova atinente ao mérito e cabe à Administração Pública o ônus de comprovar eventual existência de sanção como fato impeditivo do direito do servidor, em razão da distribuição dinâmica do ônus da prova. 2. A ausência de juntada de certidão negativa de punição disciplinar com a petição inicial não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 319, 320, 373, § 1º, 485, IV, e 1.013, § 3º, I; Leis Estaduais/RR nº 392/2003 (arts. 22, V, e 23, V), nº 948/2014 (art. 19, V) e nº 1.475/2021 (arts. 18, V, e 19, V). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema Repetitivo 629); TJRR, IRDR nº 4.
acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso
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Câmara Cível · TJRR · presidente: Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Composição: Mozarildo Monteiro Cavalcanti (presidente); Almiro José Mello Padilha; Cristóvão José Suter Correia da Silva; Elaine Cristina Bianchi; Tânia Maria Brandão Vasconcelos.
Sustentação oral: requerimento à secretaria do órgão até o início da sessão (RITJRR); sessões ordinárias presenciais e sessões virtuais semanais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRR · Todos os órgãos do TJRR
Gabinete Desembargadora Tânia Vasconcelos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.