Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. EDITAL N°001/2025 - SSPDS/AESP - 2º TENENTE QOBM/CBMCE. PLEITO AUTORAL DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES Nº 02, 23, 90 E 94 DA PROVA OBJETIVA TIPO 3. TEMA Nº 485 DO STF. LIMITAÇÃO DA INTERVENÇÃO JUDICIAL AO EXAME DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE MANIFESTA. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. 2. Trata-se de recurso inominado (ID 36966068) pretendendo a reforma de sentença (ID 36966066) que julgou improcedente o pleito autoral consistente em anular as questões nº 02, 23, 90 e 94 da prova objetiva tipo 3, para o provimento no cargo de 2º Tenente QOBM/CBMCE - Edital nº 001/2025, determinando a sua reclassificação e seguimento regular nas demais fases do concurso. 3. Em sua irresignação recursal, o recorrente alega, em síntese, a ocorrência de flagrantes ilegalidades nas questões, aptas a ensejar as suas anulações. 4. Com relação a preliminar suscitada pelo recorrido, entendo que não merece prosperar, pois a demanda em análise não permite mensurar o valor do pleito inicial, não possuindo conteúdo econômico imediatamente aferível, sendo a fixação do valor da causa meramente simbólica. Acerca da temática, destaca-se a recente súmula nº 68 da Egrégia Corte de Justiça Alencariana, que assim dispõe: "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009.". Não é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do tema, mormente no tocante à correção do valor da causa, de ofício, pelo juízo processante. Parte da jurisprudência entende que, em que pese a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa, nos moldes do art. 292, § 3º, do CPC, não há critérios objetivos e válidos hábeis à alteração do valor fixado pela parte autora, entendendo que, uma vez que inestimável e incerto o valor do proveito econômico pretendido, deve-se considerar a estimativa realizada quando da fixação do valor da causa. 5. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que o recorrente não comprovou a apresentação de recurso administrativo, entendo que não merece prosperar, pois a Constituição Federal assegura o acesso incondicionado ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), bastando lesão ou ameaça de lesão a direito, não havendo a necessidade de esgotamento da via administrativa. Assim, rejeito as preliminares aduzidas. 6. Inicialmente, convém salientar que, conforme a jurisprudência consolidada do STF (Tema 485 da repercussão geral), tem-se que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade". O controle jurisdicional limita-se, portanto, à verificação da obediência às previsões editalícias e à legalidade estrita do certame, conforme o Princípio da Vinculação ao Edital, que é considerado a lei do certame, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração, quanto os candidatos. 7. A parte autora argumenta-se que a questão 02 possui ambiguidade interpretativa e ausência de resposta única, que a questão 23 incorre em extrapolação temática e temporal ao exigir fato (tombamento em 2019) alheio aos limites do programa e do período delimitado de Atualidades (2024/2025), que a questão 90 apresenta erro conceitual ao confundir decaimento radioativo com reação nuclear e a que a questão 94 traz vício técnico-científico na opção indicada como correta ao desconsiderar as especificidades do choque neurogênico, inexistindo alternativa válida. 8. No entanto, não vislumbro erros evidentes, como a parte demandante alega, tampouco qualquer razão para afastar a posição da banca examinadora. Não havendo vício crasso ou teratológico, ilegalidade ou inconstitucionalidade, compreendo que não há motivo que justifique afastar a regra geral do Tema nº 485 do STF, de que não cabe ao Judiciário substituir à Banca para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. Desse modo, compreendo que o pleito autoral consiste em verdadeira substituição pelo Judiciário, nos critérios de correção do examinador e não de exame de ilegalidade facilmente aferível, como argumenta o autor. 9. De igual modo, a parte autora não demonstrou cobrança de conteúdo não contemplado na respectiva área de conhecimento prevista no edital. Ademais, nos termos do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a exigibilidade de determinado conteúdo em prova aplicada em concurso público dispensa a necessidade de previsão específica no conteúdo programático, bastando ao menos a indicação da área de conhecimento em que esteja inserido". Entende que a cobrança de determinado conteúdo em prova aplicada em concurso público deve estar prevista no programa trazido no edital, mas que isso não significa necessariamente que essa previsão tenha que ser específica ou pormenorizada cabendo ao candidato conhecer de modo global o conteúdo previsto no edital (STJ - AgInt no RMS: 62689 RS 2020/0005376-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2021). 10. Recurso conhecido e improvido, com manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 11. Custas de lei. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c Art. 46 da Lei nº 9.099/95) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
099/95) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.