Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
A LEI MARIA DE PENHA CONTÉM DISPOSIÇÕES DE DIREITO PENAL E DE DIREITO PROCESSUAL PENAL. É MAIS GRAVOSA DO QUE A LEI N° 9.099/95, POR IMPEDIR A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS AO RÉU, PECULIARES AOS CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, .PELO QUE NÃO PODE RETROAGIR. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER CRIADO POR LEI POSTERIOR AOS FATOS CRIMINOSOS. INCOMPETÊNCIA DESSE JUIZADO POR VIOLAR O PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. MATÉRIA DE DECADÊNCIA NÃO ARGUIDA EM NENHUM MOMENTO NÃO MERECE CONHECIMENTO. ORDEM DENEGADA.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento após voto vista do Sr. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) denegando a ordem de habeas corpus, e o voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura no mesmo sentido, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Afirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "competência", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.