Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REEXAME DE MATÉRIA FUSTIGADA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento, alegando omissão na decisão embargada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão na decisão embargada que justifique o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) saber se o prequestionamento ficto é aplicável na hipótese de rejeição dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. No presente caso, não foi demonstrada a existência de qualquer vício que justifique o acolhimento dos aclaratórios, nem mesmo para fins de prequestionamento.4. A decisão embargada apresentou pronunciamento expresso sobre todos os temas necessários à solução da lide, e o simples descontentamento com a conclusão diversa da pretendida pelo recorrente não é motivo para o acolhimento dos embargos de declaração.5. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, o prequestionamento ficto é admitido quando os Tribunais Superiores reconhecem que a inadmissão ou rejeição dos embargos de declaração na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se justificam quando não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mesmo para fins de prequestionamento. 2. O prequestionamento ficto, conforme art. 1.025 do CPC, aplica-se quando os Tribunais Superiores reconhecem a violação ao art. 1.022 do CPC pela rejeição dos embargos de declaração na origem."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010297.64.2021.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁSEMBARGADO: ROGÉRIO RODRIGUES MERELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.