Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito Constitucional. Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Reclamação. Alegada Omissão e contradição quanto à modulação temporal dos efeitos da decisão proferida na ADI nº 7.490/GO. Julgamento Plenário que alberga os argumentos do embargante. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual foi negado provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática pela qual se negou seguimento à reclamação, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, então Relator do presente feito. II. Questão em discussão 2. Em análise, a existência de omissão ou contradição aptas a justificarem a modificação do julgado embargado, cuja matéria de fundo diz respeito à modulação dos efeitos do julgamento da ADI nº 7.490/GO, na qual foram declarados inconstitucionais dispositivos da lei estadual em que se impunha reserva de gênero para ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Miliar do Estado de Goiás, resguardadas todas as fases do concurso que previam a cláusula de barreira, uma vez que essas já tinham ocorrido, e o concurso já havia sido encerrado, nos termos de sua modulação. III. Razões de decidir 3. A possibilidade de se conferirem efeitos infringentes ao recurso de embargos declaratórios é admitida na jurisprudência deste Tribunal somente em situações excepcionais. Uma dessas situações é a superveniência de acórdão do Plenário da Corte em sentido diverso ao da decisão embargada. 4. A questão posta nos presentes autos, diante de decisões dissonantes entre os Ministros desta Corte, foi afetada ao Plenário deste Supremo Tribunal, nos autos das Reclamações nº 77.893-AgR/GO e nº 78.401-AgR/GO, ambas de relatoria do Ministro Nunes Marques, nas quais, por maioria, nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, em Sessão realizada em 23/04/2026, prevaleceu o entendimento que acolhe as razões apresentadas na presente reclamação, para cassar as decisões reclamadas e determinar que outras fossem proferidas, “em atenção à correta interpretação do quanto decidido na ADI 7.490, em especial à modulação dos efeitos ali estabelecida”. 5. É de se dar razão à parte ora reclamante, portanto, considerando-se que as razões apresentadas na presente reclamação estão em harmonia ao que decidido pelo Plenário desta Suprema Corte. 6. No caso dos autos, constata-se que, não tendo a candidata, ora beneficiária, obtido nota suficiente para ser aprovada na primeira fase do concurso, mostra-se inviável sua inclusão na lista final de candidatos aprovados no certame, o que evidencia o desacordo havido entre a decisão reclamada e a modulação dos efeitos fixada no julgamento da ADI nº 7.490/GO, entendimento reafirmado pelo Plenário nos autos das já citadas reclamações. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental e julgar procedente a reclamação, a fim de cassar o ato judicial reclamado e determinar que outro seja proferido como de direito, com a devida observância à modulação de efeitos fixada na ADI nº 7.490/GO.
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Decisões da base.
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.