Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ACORDO NO PROCESSO DE ORIGEM DA CONSTRIÇÃO E LEVANTAMENTO DA PENHORA. POSTERIOR SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO (ART. 924, II, DO CPC) COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de reserva e levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais em razão de anterior determinação de transferência dos valores penhorados no rosto dos autos para cumprimento de sentença em trâmite na 1ª Vara Cível local. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da subsistência do interesse recursal quanto à reserva e ao levantamento das verbas honorárias, ante a superveniente extinção do cumprimento de sentença de origem pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), após o cancelamento da penhora no rosto dos autos decorrente de acordo homologado. III. Razões de decidir 3. O terceiro interessado celebrou acordo no processo onde se originou a constrição, resultando na expedição de ofício pelo juízo cível determinando o levantamento da penhora no rosto dos presentes autos. 4. Diante do levantamento da constrição e da disponibilização do valor depositado, sobreveio no juízo de origem a prolação de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, tendo ocorrido o respectivo trânsito em julgado. 5. A extinção definitiva do processo executivo principal acarreta a perda superveniente do interesse de agir e do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na fase executiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento prejudicado ante a perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: "A superveniente extinção do cumprimento de sentença de origem, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, opera a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória nele proferida." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, art. 924, II, art. 932, III, e art. 1.015; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º, e art. 23. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2000603-39.2023.8.26.0000, Rel. J.B. Paula Lima, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 16/06/2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2301427-22.2023.8.26.0000, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 21/11/2023; TJSP, Agravo Interno Cível 2165097-52.2022.8.26.0000, Rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 17/01/2023.
Agravo de instrumento prejudicado ante a perda superveniente do objeto.
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5ª Turma Recursal Cível · TJSP · presidente: Rogério Márcio Teixeira
Composição: Rogério Márcio Teixeira (presidente); Marcos Alexandre Bronzatto Pagan; Renato Guanaes Simões Thomsen; Caio Moscariello Rodrigues (suplente); Érica Marcelina Cruz (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Erica Marcelina Cruz
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.