Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PRETENDIDA NA EXORDIAL, PARA FINS DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS/SUPLEMENTARES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE APRECIOU A LIDE COMO SE O PLEITO INDENIZATÓRIO DECORRESSE DE LESÃO EM PUNHO. JULGADO EXTRA PETITA (FORA DO PEDIDO). DECRETAÇÃO DA NULIDADE. Se restou apreciado pedido distinto daquele postulado na exordial, a sentença é extra petita, sendo imperativa a decretação de sua nulidade. MÉRITO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APRECIAÇÃO IMEDIATA PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, §3º, II, do CPC. PLEITO DE PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT, PARA FINS DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS/SUPLEMENTARES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DE ACORDO COM O ART. 3º, III, DA LEI Nº 6.194/74. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Anulada a sentença e encontrando-se a causa madura para julgamento, deve o Tribunal passar ao imediato exame do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, II, CPC. O ressarcimento de despesas médicas/suplementares decorrentes de acidente automobilístico é uma das espécies de indenização cobertas pelo Seguro DPVAT (art. 3º, III, da Lei nº 6.194/74), de forma que, necessita que esteja comprovado, no caso concreto, o acidente de trânsito, o dano (despesas efetuadas com medicamentos/materiais curativos) e o nexo causal.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA, e no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso.
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho
Composição: Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho (presidente); José Ricardo Porto; Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; Onaldo Rocha de Queiroga; Vandemberg de Freitas Rocha (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.