Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO PREVIAMENTE AUTORIZADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a improcedência de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por be neficiário de plano de saúde coletivo, visando ao custeio de cirurgia realizada após a rescisão contratual. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de obrigação da operadora de plano de saúde em custear despesas médicas após o término da vigência contratual, considerando que o autor já dispunha de novo plano de saúde contratado pela empregadora. 3. O recurso especial alegou violação aos arts. 47 e 51, IV, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando o direito à continuidade do tratamento previamente autorizado, mesmo após a rescisão do plano coletivo, e apontou divergência jurisprudencial com o TJSP. II. Questão em discussão 4. Duas questões são objeto de análise: (I) se a operadora de plano de saúde coletivo pode ser compelida a custear tratamento médico previamente autorizado, realizado após a rescisão contratual; e (II) se a negativa de cobertura configura desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.082, firmou entendimento de que a operadora de plano de saúde deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, mesmo após a rescisão contratual, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 6. No caso concreto, o procedimento cirúrgico foi autorizado durante a vigência do plano, e o autor apresentava quadro clínico grave, sendo aplicável, por analogia, o entendimento firmado no Tema 1.082/STJ. 7. A negativa de cobertura pela operadora, diante da gravidade do quadro clínico e da autorização prévia, configura desvantagem exagerada ao consumidor, em afronta aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para condenar a operadora ao custeio da cirurgia realizada, mediante o pagamento da contraprestação pelo recorrente.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.