Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS DE MÉRITO. I. Caso em exame: 1. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. opôs Embargos de Declaração contra acórdão que condenou a instituição financeira por descontos indevidos em aposentadoria decorrentes de empréstimo consignado fraudulento. A aposentada Francisca Cesário Gomes havia ajuizado ação para declarar a inexistência do débito, obter repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça deu provimento à apelação da consumidora, reformando sentença de primeiro grau que havia julgado improcedentes os pedidos. O banco embargante alegou omissão do acórdão quanto à aplicação da Taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros de mora, conforme Lei nº 14.905/2024 e jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar a Taxa SELIC como índice único para atualização monetária e juros de mora, considerando a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: 3. O tribunal reconheceu a existência de omissão no acórdão embargado, pois a decisão foi proferida após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (1º de setembro de 2024), que alterou o artigo 406 do Código Civil para estabelecer a Taxa SELIC como índice único. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 905 (REsp nº 1.795.982/SP), determina que a Taxa SELIC engloba tanto juros de mora quanto correção monetária, devendo ser aplicada de forma isolada nas condenações posteriores à vigência da nova lei. 5. A sistemática anterior de aplicar correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês tornou-se incompatível com a legislação superveniente para o período posterior a 31 de agosto de 2024. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração conhecidos e providos com efeitos modificativos. IV. Tese de julgamento: "1. A partir de 1º de setembro de 2024, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC para atualização de condenações judiciais, englobando tanto correção monetária quanto juros de mora. 2. Para condenações que abrangem períodos anterior e posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, deve-se aplicar a sistemática anterior até 31 de agosto de 2024 e a Taxa SELIC a partir de 1º de setembro de 2024." V. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.905/2024; CC, art. 406; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982/SP (Tema 905); STJ, Súmulas 54, 297, 362, 479; STJ, EAREsp 676.608/RS. ACÓRDÃO:
Embargos de Declaração conhecidos e providos com efeitos modificativos. IV.
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