Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO RENOVADA EM SEDE RECURSAL. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a sentença que pronunciou o recorrente como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio contra a vítima Ademir Ferreira da Silva, remetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia está lastreada em prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, ou se, ao contrário, se apoia em elementos exclusivamente inquisitoriais e não confirmados em juízo; (ii) verificar se subsiste a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, bastando, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a demonstração da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria, não se exigindo o juízo de certeza próprio da condenação. 4. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem restringido a invocação do in dubio pro societate quando a pronúncia se apoia exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial ou em depoimentos indiretos, de ouvir dizer, não submetidos ao contraditório judicial. No caso dos autos, contudo, tal circunstância não se verifica, porquanto os indícios de autoria decorrem de depoimentos de testemunhas presenciais colhidos em produção antecipada de provas, ato judicial realizado sob a presidência de juiz e com participação da defesa, e não de meras referências do inquérito policial. 5. A alegação recursal de que a prova se resumiria a depoimentos de ouvir dizer não encontra correspondência no que consta da sentença de pronúncia, segundo a qual as testemunhas de acusação, ouvidas judicialmente, presenciaram os fatos, e a própria testemunha arrolada pela defesa não infirmou essa narrativa. 6. O precedente de Tribunal de Justiça diverso invocado pela defesa, referente a decisão de absolvição mantida em apelação por dúvida quanto à autoria, não se aplica ao caso, por dizer respeito ao juízo de certeza da condenação, e não ao juízo de admissibilidade da pronúncia, que se rege por parâmetro de suficiência indiciária. 7. A tese de legítima defesa, suscitada nas alegações finais de primeiro grau, não foi renovada nas razões do recurso em sentido estrito, que se limitaram à alegação de insuficiência probatória quanto à autoria, de modo que sua análise, se cabível, remanesce à soberania do Tribunal do Júri. 8. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima somente pode ser excluída na fase de pronúncia quando manifestamente improcedente, o que não se verifica na hipótese, à vista da narrativa de ataque súbito relatada pelas testemunhas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão de pronúncia. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia é válida quando amparada em prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria colhidos sob o crivo do contraditório judicial, ainda que produzidos em antecipação de provas, não se lhe aplicando as restrições jurisprudenciais dirigidas à pronúncia lastreada exclusivamente em elementos inquisitoriais ou em prova indireta não confirmada em juízo. 2. A qualificadora do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal somente pode ser excluída na fase de pronúncia quando manifestamente improcedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 413, 414 e 581, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgRg no HC n. 896.139/AL, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.06.2025; TJMA, RSE n. 0801423-09.2021.8.10.0054, Rel. Des. Nelson Ferreira Martins Filho, 3ª Câmara Criminal, DJe 24.09.2025; TJMA, RSE n. 0800353-69.2023.8.10.0091, Rel. Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas (convocado), 2ª Câmara Criminal, DJe 29.09.2025. ACÓRDÃO
ACORDAM os membros da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.