Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO QUANTO À RECONVENÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. CASSAÇÃO. RETORNO À ORIGEM PARA SANEAMENTO E INSTRUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de reintegração de posse e confirmou liminar, sem apreciação de reconvenção apresentada na contestação, na qual se postulou reintegração na posse de área diversa, sob alegação de novo esbulho posterior ao cumprimento da liminar, relacionado à instalação de cerca em extensão indicada de 151,63 hectares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de apreciação do pedido reconvencional caracteriza negativa de prestação jurisdicional e julgamento citra petita; e (ii) definir a consequência processual do vício, com a necessidade de cassação integral da sentença e retorno dos autos para saneamento e instrução conjunta do pedido principal e da reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reconvenção, apresentada de forma tempestiva e regularmente instruída, integra o objeto litigioso e impõe apreciação expressa, sob pena de violação ao dever de fundamentação e de julgamento integral do mérito. 4. Inexistindo incompatibilidade lógica entre o pedido principal e a pretensão reconvencional, que se baseia em fatos próprios e posteriores, não há julgamento implícito. 5. A omissão sobre a reconvenção configura julgamento citra petita e negativa de prestação jurisdicional, o que impõe a desconstituição do decisum. 6. A recomposição do julgamento deve ocorrer de modo unitário, com saneamento, delimitação de pontos controvertidos e reabertura da instrução probatória para exame conjunto das pretensões, a fim de evitar decisões conflitantes e preservar o contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de apreciação de reconvenção regularmente apresentada configura julgamento citra petita e impõe a nulidade da sentença. 2. Reconhecida a nulidade por omissão quanto à reconvenção, impõe-se o retorno dos autos à origem para saneamento e instrução, com apreciação conjunta do pedido principal e do pedido reconvencional.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 343; 489, § 1º, IV; 490; 357; 370; 561.
Recurso conhecido e provido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.