Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUDIÊNCIAS ANTERIORES FRUSTRADAS POR FALHA SISTÊMICA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO IMPUTÁVEL AO APENADO. POSTERIOR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO REEDUCANDO. RECONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME ABERTO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Rafael Souza da Rocha contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz que, nos autos da execução penal, revogou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e determinou o cumprimento da reprimenda em regime aberto domiciliar, com monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Consiste em saber se a ausência injustificada do Reeducando à audiência admonitória, para a qual estava pessoalmente intimado, somada à posterior mudança de endereço sem comunicação ao Juízo da Execução e à consequente frustração das diligências de localização, configura descumprimento injustificado apto à reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Audiências anteriormente designadas e frustradas por falha sistêmica do próprio Tribunal não podem ser imputadas ao Reeducando, razão pela qual não constituem fundamento autônomo para a reconversão. 4. Descumprimento injustificado restou caracterizado por fatos posteriores e imputáveis ao Apenado, consistentes no não comparecimento à audiência admonitória de 23/1/2024, embora pessoalmente intimado, e na subsequente mudança de endereço para local ignorado, sem comunicação ao Juízo da Execução. 5. Não localização do Reeducando no endereço informado, após ausência injustificada a ato judicial indispensável ao início da execução das penas alternativas, revela desídia incompatível com a manutenção da substituição anteriormente deferida. 6. Nos termos do Código Penal, art. 44, § 4º, e da Lei de Execução Penal, art. 181, o descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos impõe a reconversão em pena privativa de liberdade, inexistindo margem de discricionariedade judicial para restabelecimento do benefício quando frustrada a execução por conduta atribuível ao próprio apenado. 7. Comparecimento forçado decorrente do cumprimento de mandado de prisão não apaga nem justifica o descumprimento anterior, pois a reconversão decorre da ausência injustificada e da posterior frustração dos atos executórios. 8. Fixação do regime aberto domiciliar com monitoramento eletrônico mostra-se proporcional às circunstâncias do caso, por conciliar a necessidade de controle efetivo da execução com a preservação das condições mínimas de reinserção social. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Ausência injustificada do apenado à audiência admonitória, embora pessoalmente intimado, somada à posterior mudança de endereço sem comunicação ao Juízo da Execução e à consequente frustração das diligências de localização, configura descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos e autoriza a reconversão em pena privativa de liberdade.
decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao Recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.