Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual se discutem a validade da citação por edital, a regularidade das diligências para localização das executadas e a ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em nota promissória. A parte agravante requer o reconhecimento da nulidade da citação, a declaração de prescrição e a extinção da execução, além da fixação dos ônus sucumbenciais, em face da decisão que afastou tais alegações.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital das executadas foi precedida do esgotamento das diligências para sua localização, se a ausência de certificação específica da publicação do edital na plataforma do cnj compromete a validade do ato citatório e, por consequência, se ocorreu a prescrição da pretensão executiva.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital foi precedida do esgotamento razoável e suficiente das diligências para localização das executadas, incluindo diversas tentativas por carta e oficial de justiça, além de pesquisas em bancos de dados. 4. A ausência de certificação autônoma da publicação do edital na plataforma do CNJ não invalida o ato citatório, pois houve publicação no diário da justiça e registro na plataforma, além do comparecimento espontâneo das executadas ao processo, suprindo eventual nulidade. 5. A prescrição da pretensão executiva não ocorreu, pois, a execução foi ajuizada dentro do prazo trienal e o despacho que ordenou a citação interrompeu a prescrição, não havendo desídia do exequente na busca pelas executadas. 6. Não há elementos suficientes para condenação por litigância de má-fé, pois o exercício do direito de defesa e a divergência jurídica não configuram conduta dolosa. 7. O pedido de honorários advocatícios não pode ser acolhido, pois a decisão recorrida não fixou verba honorária e o recurso não inaugura nova relação processual.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e desprovido.Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando precedida do esgotamento razoável e suficiente das diligências para localização do executado, não sendo necessária a expedição de mandado para cada endereço individualmente, e a ausência de certificação autônoma da publicação do edital na plataforma do CNJ não invalida o ato quando comprovada a veiculação no diário da justiça e não demonstrado prejuízo concreto às partes._________Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 240, § 1º, 249, 256, II e § 3º, 257, II, 277, 282, § 1º, 285, § 1º, 80, 85, § 1º, 239, § 1º; CC/2002, Art. 206, § 3º, VIII; Decreto Nº 57.663/1966, Art. 70.
Agravo de instrumento conhecido parcialmente e desprovido.
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16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
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