Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. . Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão O recurso monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal estadual que, em apelação, manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer visando ao fornecimento de medicamento oncológico Keytruda (pembrolizumabe), em uso off label, a beneficiário de plano de saúde. 2. . No recurso especial, a recorrente alegou: (i) taxatividade, Fundamentos do recurso especial em regra, do rol da ANS e inexistência de cobertura obrigatória para uso off label/experimental, com ausência de comprovação de eficácia nos termos do § 13, da ; (ii) art. 10, Lei 9.656/1998 cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide e da não realização de prova técnica perante o NATJUS; e (iii) necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, com redução em razão da baixa complexidade da causa e do valor atribuído à demanda. 3. . A decisão monocrática negou provimento ao agravo Decisão monocrática e agravo interno em recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. No agravo interno, a agravante busca afastar tais óbices e ver conhecido e provido o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, deve ser mantida em agravo interno. 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa, pela ausência de produção de prova técnica (NATJUS) e pelo julgamento antecipado da lide, de modo a afastar o óbice da Súmula 7 do STJ; (ii) saber se a operadora de plano de saúde pode recusar o fornecimento de medicamento oncológico antineoplásico em uso off label ( ), à luz do rol de procedimentos da ANS, da e da Keytruda/pembrolizumabe Lei 9.656/1998 ; e (iii) saber se é possível redimensionar os honorários sucumbenciais com Lei 14.454/2022 fundamento no § 8º, do , afastando-se a jurisprudência consolidada da art. 85, CPC/2015 Segunda Seção do STJ sobre a ordem de vocação prevista no §§ 2º e 8º, do . art. 85, CPC/2015 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, assentou que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento de mérito e que não houve pedido de expedição de ofício ao NATJUS, afastando o alegado cerceamento de defesa; a revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 7. A Segunda Seção do STJ, ao julgar os e firmou EREsp 1.889.704/SP 1.886.929/SP, entendimento de que o rol de procedimentos da ANS é taxativo em regra, admitindo, porém, hipóteses excepcionais de cobertura de tratamentos não constantes do rol; além disso, no mesmo julgamento ficou ressalvado que medicamentos relacionados ao tratamento do câncer, de uso ambulatorial ou hospitalar, não se submetem ao rol, devendo ser fornecido pela operadora o medicamento prescrito pelo médico assistente, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ em relação à pretensão de afastar o dever de cobertura no caso concreto. 8. Quanto aos honorários sucumbenciais, a Segunda Seção do STJ, no , REsp 1.746.072/PR fixou tese de que o § 2º, do contém regra geral obrigatória para a fixação da art. 85, CPC/2015 verba honorária, e o § 8º veicula regra excepcional de aplicação subsidiária, apenas nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor de causa muito baixo, estabelecendo ordem de vocação que impede o uso da equidade fora das hipóteses legais, razão pela qual o acórdão recorrido, ao adotar tal orientação, também atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 9. Mantidos os fundamentos da decisão monocrática e não demonstrada divergência ou violação legal apta a afastar os óbices sumulares, impõe-se a preservação da decisão que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
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O STJ AREsp 2.998.888 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.