Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA . SÚMULA 282/STF AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, diante da ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil no acórdão de origem, não conheceu do especial manejado em demanda relativa a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, envolvendo plano de saúde coletivo empresarial e cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão, com cobrança de mensalidades no período. II. Questão em discussão 2. Saber se houve prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil no acórdão recorrido, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial quanto à validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em contrato de plano de saúde coletivo empresarial. III. Razões de decidir 3. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não analisou, de forma expressa ou implícita, os arts. 421 e 422 do Código Civil, nem houve demonstração, pela parte recorrente, de que tenha sido provocada tal apreciação por meio de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento. 4. À luz do III, da Constituição Federal e da art. 105, jurisprudência consolidada, o recurso especial exige prévio pronunciamento do Tribunal de origem sobre a tese jurídica vinculada aos dispositivos federais indicados como violados, incidindo, na hipótese contrária, o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.